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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Terça-feira, 24 de novembro de 2020 Páx. 46290

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

RESOLUÇÃO de 13 de novembro de 2020, da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional, pela que se ditam instruções para o desenvolvimento do período de formação em empresas nos ensinos de formação profissional, ensinos artísticos e ensinos desportivos, na situação excepcional actual de pandemia derivada da COVID-19.

O Real decreto lei 31/2020, de 29 de setembro, pelo que se adoptam medidas urgentes no âmbito da educação não universitária para os ensinos compreendidos no artigo 3.2 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, excepto a universitária, estabelece uma série de medidas extraordinárias de possível aplicação por parte das administrações educativas no âmbito das suas competências.

A formação em empresas constitui um elemento fundamental de para a aquisição das competências profissionais por parte do estudantado e à sua inserção profissional.

Não obstante, a situação actual de pandemia provocada pela COVID-19 pode dificultar ou mesmo fazer inviável a participação de empresas de determinados sectores profissionais ou âmbitos territoriais concretos no desenvolvimento do período de formação em empresas do estudantado dos diferentes ensinos.

Considera-se necessário, portanto, estabelecer critérios e linhas de actuação que permitam fazer frente, com flexibilidade, aos diferentes palcos que possam surgir com anterioridade ou durante a realização do período de formação em empresas, tudo isto com o objectivo de garantir a aquisição da competência profissional associada a cada título profissional específico.

Além disso, estabelecem-se critérios para a realização da formação prática em empresas, estudos e oficinas, assim como das práticas externas, no referente aos ensinos artísticos, e do bloco de formação prática relativo às desportivas.

Em virtude do anterior, a Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional

DISPÕE:

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

Esta resolução tem por objecto estabelecer medidas de carácter excepcional, quando as circunstâncias assim o requeiram, para o desenvolvimento da formação prática em empresas nos ciclos formativos de formação profissional, e de artes plásticas e desenho, nos ensinos desportivos e nos ensinos artísticos superiores, durante este curso 2020/21, como consequência da situação actual de pandemia derivada da COVID-19.

Será de aplicação a todos os centros docentes da Comunidade Autónoma da Galiza que dêem os ensinos objecto desta resolução.

Artigo 2. Medidas hixiénico-sanitárias

Durante o período de formação em empresas dever-se-ão respeitar os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias, assim como as medidas específicas estabelecidas pelas próprias empresas.

Artigo 3. Desenvolvimento ordinário

Sempre que seja possível, o período de formação prática em empresas desenvolverá nas condições e com a duração fixadas na normativa de aplicação para cada ensino.

Artigo 4. Medidas extraordinárias para a realização da formação em centros de trabalho nos ensinos de formação profissional

Nos casos em que não seja possível a realização do módulo de Formação em centros de trabalho nas condições fixadas na normativa de aplicação para cada ensino, como consequência das circunstâncias excepcionais derivadas da pandemia originada pela COVID-19, poder-se-á estabelecer alguma das medidas seguintes:

4.1. Desenvolver o módulo de FCT parcialmente de modo telemático, desde o domicilio ou desde o próprio centro educativo, sempre que as instalações e o equipamento o permitam, a empresa o considere viável e seja possível desenvolver as competências associadas ao título.

4.2. Reduzir a duração do período de formação em centros de trabalho até o mínimo de horas estabelecido nos reais decretos pelos que se estabelecem os currículos básicos dos diferentes ensinos de formação profissional: 220 horas no caso de ciclos de grau médio e de grau superior, 130 horas nos ciclos de grau profissional básico e, nos cursos de especialização, a duração indicada em cada real decreto. Além disso, no caso dos programas formativos estabelecidos na Comunidade Autónoma da Galiza, a FCT poder-se-á reduzir a 65 horas.

Ademais, quando iniciado o módulo de FCT não seja possível rematar pelas circunstâncias excepcionais, este considerar-se-á completado sempre que o tempo de realização das práticas seja igual ou superior ao mínimo indicado no parágrafo anterior.

4.3. De não ser possível completar o mínimo de horas indicado no ponto anterior ou cumprir na sua totalidade o programa formativo estabelecido para a realização do módulo de FCT, poder-se-á:

– Realizar no próprio centro educativo, se é possível, o desenvolvimento de actividades práticas que complementem a totalidade do programa formativo.

– Desenvolver actividades associadas ao âmbito laboral que complementem o programa formativo.

4.4. Quando não seja possível o desenvolvimento do módulo de FCT num centro de trabalho, nos centros educativos realizar-se-ão actividades associadas ao âmbito laboral que se aproximem o máximo possível à realidade profissional, de acordo com as especificações seguintes:

a) Nos ciclos formativos de grau superior estabelecer-se-á um módulo integrado que inclua o módulo de Projecto e o módulo de Formação em centros de trabalho, com uma duração total de 245 horas.

A sua qualificação realizar-se-á de modo numérico a respeito da parte do módulo de projecto e como apto ou não apto na parte correspondente à FCT.

b) Na formação profissional básica e nos ciclos formativos de grau médio substituir-se-á a Formação em centros de trabalho por uma proposta de actividades associadas ao âmbito laboral, segundo o modelo do anexo I. A sua qualificação será de apto ou não apto.

c) Nos cursos de especialização de formação profissional substituir-se-á a Formação em centros de trabalho por umas actividades associadas ao âmbito laboral propostas pela equipa docente.

d) Nos programas formativos substituir-se-á a Formação em centros de trabalho por uma proposta de actividades associadas ao âmbito laboral, segundo o modelo do anexo I. A equipa docente adecuará de forma individual, em função das possibilidades de o/da aluno/a, o programa formativo do anexo I.

4.5. Flexibilizar o desenvolvimento do módulo de FCT, de maneira que se possa adaptar às circunstâncias sanitárias e à disponibilidade de postos de formação das empresas, através de:

a) Antecipar a realização do módulo de FCT, de modo total ou parcial, sem precisar a autorização recolhida no artigo décimo quarto da Ordem de 28 de fevereiro de 2007 pela que se regula o módulo de FCT na Galiza, em dias não lectivos e/ou alargando ao máximo as horas diárias de estadia na empresa, na medida em que as características de cada sector produtivo ou de serviços o permitam.

b) Alargar o período de desenvolvimento da FCT até o 31 de agosto de 2021.

Em todo o caso, a avaliação do módulo de FCT realizará na avaliação final de junho para o estudantado que a realizasse com anterioridade ou, de ser o caso, na primeira semana de setembro para o estudantado que opte pelo recolhido na alínea b) com efeitos do curso actual.

A adopção das medidas recolhidas neste artigo será comunicada com antelação à Inspecção educativa.

Artigo 5. Processo de selecção do estudantado e renúncia para a realização da FCT nos ensinos de formação profissional

5.1. Em caso que o número de vagas disponíveis nos centros de trabalho não seja suficiente para a totalidade do estudantado de um grupo proposto para FCT, realizar-se-á uma selecção tendo em conta a nota média dos módulos avaliados antes da formação em centros de trabalho. O estudantado que não aceda por esta via realizará a FCT por algum dos procedimentos estabelecidos no artigo 4.

5.2. O estudantado que não possa realizar a Formação em centros de trabalho na empresa, para os efeitos de não consumir a convocação associada à matrícula, poderá solicitar a renúncia, segundo o modelo do anexo II, e ficará adiada a FCT até que seja possível retomar a actividade ordinária nas empresas colaboradoras.

Artigo 6. Exenção total ou parcial do módulo de FCT nos ensinos de formação profissional

O estudantado poderá solicitar a exenção total ou parcial do módulo profissional de Formação em centros de trabalho se acredita uma experiência laboral mínima de seis meses, a tempo completo, relacionada com os correspondentes estudos profissionais.

Artigo 7. Estudantado de especial risco nos ensinos de formação profissional

O estudantado que acredite a pertença a colectivos de especial risco pela COVID-19 poderá solicitar a realização da FCT mediante as medidas extraordinárias previstas no artigo 4.5 desta resolução.

Artigo 8. Seguimento telemático da FCT

Desde os centros educativos estabelecer-se-ão as medidas necessárias para que o seguimento da aprendizagem do estudantado se possa realizar por meios telemático.

Porém, na medida do possível, a jornada de apresentação do estudantado na empresa será pressencial.

Artigo 9. Formação profissional dual

9.1. Sempre que seja possível, o estudantado realizará as actividades formativas nos centros de trabalho segundo o estabelecido nos convénios e acordos de colaboração com as empresas, que podem ser adaptados às circunstâncias excepcionais que se possam produzir, incluindo a possibilidade recolhida no artigo 4.1.

9.2. De não ser possível realizar as actividades formativas no centro de trabalho, total ou parcialmente, o centro educativo assumirá a formação do estudantado e estabelecerá uma reprogramación específica para cada um deles, planificando actividades de reforço dos aspectos que não fossem abordados. Ademais:

a) O estudantado de segundo curso do regime ordinário poderá realizar o módulo de FCT e, de ser o caso, o módulo de Projecto, segundo o estabelecido nesta resolução.

b) O estudantado que esteja a cursar o derradeiro curso do ciclo de grupo completo, em função do tempo que estivesse na empresa e dos resultados de aprendizagem adquiridos, poderá ser valorado pela equipa docente sobre a necessidade de realizar o módulo de FCT e, de ser o caso, o de Projecto, segundo o estabelecido nesta resolução.

9.3. Se as circunstâncias o permitem, o estudantado poder-se-á reincorporar para realizar as actividades formativas nos centros de trabalho.

Artigo 10. Ensinos profissionais de artes plásticas e desenho

10.1. O estudantado que curse ensinos artísticas profissionais de artes plásticas e desenho às cales se refere o Real decreto 596/2007, de 4 de maio, pelo que se estabelece a ordenação geral dos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho, poder-se-á acolher às medidas previstas nesta resolução para os ensinos de formação profissional, em função da especialidade que se esteja a cursar.

10.2. Nos ciclos de grau superior de Artes Plásticas e Desenho, a fase de formação prática em empresas, estudos e oficinas, e o módulo de Projecto integrado poder-se-ão realizar de modo integrado, adaptando o estabelecido nos artigos 8 e 9 do Real decreto 596/2007, de 4 de maio. A sua duração total será a soma do ónus lectivo previsto para a fase de formação prática e o Projecto integrado nos reais decretos de estabelecimento de cada título.

10.3. Além disso, nos ciclos de grau médio de Artes Plásticas e Desenho, a fase de formação prática em empresas, estudos e oficinas, e o módulo de Obra final poder-se-ão realizar de modo integrado, e a sua duração total será a soma do ónus lectivo previsto para ambos os casos nos reais decretos de estabelecimento de cada título.

10.4. A avaliação dos ensinos a que se refere este artigo ficará recolhida, em qualquer caso, com a qualificação do módulo de Projecto integrado ou de Obra final de maneira numérica, entre zero e dez, sem decimais, e a qualificação do módulo profissional de Formação em centros de trabalho, como apto/a ou não apto/a, sem que esta última se tenha em conta para calcular a nota média do expediente académico.

10.5. Nos títulos aprovados em virtude da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, ainda em vigor, nos cales não pudessem ser de aplicação as medidas recolhidas nas alíneas anteriores por corresponder a realização do Projecto ou Obra final no curso seguinte, a fase de formação prática em empresas, estudos ou oficinas poder-se-á realizar como trabalhos profissionais dirigidos academicamente e integrados no currículo, segundo se prevê nos reais decretos de estabelecimento dos correspondentes títulos, ou poder-se-á realizar de modo efectivo no seguinte curso junto com o Projecto ou a Obra final, alargando excepcionalmente o período previsto para possibilitar a sua execução.

Artigo 11. Ensinos artísticos superiores

O estudantado que curse ensinos artísticas superiores em cujos reais decretos de conteúdos básicos se preveja a realização de práticas externas poder-se-á acolher às medidas previstas nesta resolução para os ensinos de formação profissional, em função da especialidade que se esteja a cursar.

11.1. Nos ensinos superiores de música, dança, desenho, artes plásticas e conservação e restauração de bens culturais, as práticas externas poder-se-ão realizar no próprio centro, integradas com o trabalho de fim de estudos ou com alguma disciplina de perfil prático pertencente ao bloco de matérias obrigatórias de especialidade.

Neste caso, o número total de créditos ECTS atribuído corresponderá à soma da asignação estabelecida para as práticas e para o trabalho de fim de estudos ou matéria nos reais decretos 631/2010, 632/2010, 633/2010, 634/2010 e 635/2010, de 14 de maio, em que se regulam os citados ensinos.

As práticas externas da especialidade de Pedagogia desenvolver-se-ão nos CMUS profissionais, tal e como estabelece a normativa vigente.

11.2. Para o desenvolvimento das práticas externas no próprio centro, este deverá criar uma equipa de práticas externas que, baixo a supervisão da vicedirección do centro, se encarregará de coordenar o trabalho de produção durante as práticas externas e a sua organização.

A avaliação dos ensinos às cales se refere este artigo ficará recolhida, em qualquer caso, com a qualificação de cada uma das disciplinas de trabalho de fim de estudos e de práticas externas de modo numérico, entre zero e dez, com um só decimal.

Artigo 12. Medidas no âmbito dos ensinos desportivos

12.1. O estudantado que curse ensinos desportivas às cales se refere o Real decreto 1363/2007, de 24 de outubro, pelo que se estabelece a ordenação geral dos ensinos desportivos de regime especial, poder-se-á acolher às medidas previstas nesta resolução para os ensinos de formação profissional, em função da modalidade desportiva que se esteja a cursar.

12.2. Os ensinos desportivos de grau superior reger-se-ão pelo previsto nesta resolução para os ensinos de formação profissional e poderão ficar integrados, de maneira excepcional, os módulos de Formação prática e de Projecto final. A realização dos dois módulos fá-se-á de modo integrado e com uma duração total correspondente à soma da duração prevista para estes módulos nos reais decretos de cada título.

12.3. Além disso, nos ensinos desportivos de grau médio, a estadia em âmbitos produtivos própria do módulo de Formação prática poder-se-á substituir por uma proposta de actividades associadas a situações reais de trabalho ou prática desportiva.

12.4. Para os efeitos de avaliação dos ensinos, na realização dos módulos com carácter integrado o módulo de Formação prática e o de Projecto final qualificar-se-ão como apto/a ou não apto/a, sem que se tenha em conta para a qualificação final do ciclo.

Artigo 13. Efeitos

Esta resolução terá efeitos desde o mesmo dia da sua publicação.

Santiago de Compostela, 13 de novembro de 2020

José Luis Mira Lema
Secretário geral de Educação e Formação Profissional

ANEXO I

Actividades associadas ao âmbito laboral nos ciclos de grau médio, nos ciclos de FP básica e nos programas formativos

As actividades associadas ao âmbito laboral consistirão na realização de um projecto, programa ou plano recolhido num documento, que tem por finalidade a integração efectiva dos aspectos mais destacáveis da competência geral, e as competências profissionais, pessoais e sociais integradas no perfil profissional, e desenvolvidas nos restantes módulos do título ou programa formativo, partindo dos resultados de aprendizagem e dos critérios de avaliação do módulo de FCT. Nos ciclos de FP básica somente se terão em conta os módulos associados às unidades de competência.

O documento elaborar-se-á de acordo com as características do âmbito profissional do ciclo formativo, tendo em conta a prospectiva do título no sector ou nos sectores produtivos em que se insere, as funções próprias de cada tipo de pessoal técnico, e os elementos tecnológicos e organizativo que afectam as ocupações e os postos de trabalho desenvolvidos por os/as diferentes profissionais. No caso dos ciclos de grau médio, poder-se-ão incluir o tratamento dos elementos relacionados com a gestão empresarial, as oportunidades de negócio e o desenvolvimento sustentável e equitativo. Em todo o caso, considerar-se-ão os elementos essenciais da segurança e saúde laboral, a avaliação dos possíveis riscos profissionais no desempenho das ocupações, o planeamento da prevenção de riscos nos centros de trabalho e a aplicação de medidas de prevenção e protecção nos postos de trabalho.

Para a elaboração do documento, poder-se-ão utilizar como referente os modelos de guiões que se detalham a seguir ou poder-se-á optar por outro. Em qualquer caso, a equipa docente deverá flexibilizar a sua elaboração e adaptar o seu conteúdo às circunstâncias, às características e às capacidades do estudantado, e às particularidades do ciclo ou do programa formativo.

Modelos de guião

Modelo A. Destinado a estudantado de ciclos de grau médio ou de FP básica

Poder-se-ão incluir somente alguns dos pontos ou subpuntos.

1. Descrição das características dos sectores produtivos integrados no perfil profissional do ciclo ou programa. Poderá incluir:

a) Características específicas dos sectores económicos vinculados em relação com o seu âmbito económico.

b) Estrutura e dimensão das empresas ou actividades produtivas.

c) Ocupações ou postos de trabalho mais representativos.

d) Evolução na formação de os/das trabalhadores/as em relação com as mudanças tecnológicas e de planeamento no sector.

e) Influência da tecnologia digital nas empresas.

f) Determinação dos pontos fortes e débis do sector ou dos sectores produtivos.

2. Identificação das necessidades dos sectores produtivos em relação com o projecto seleccionado. Poderá incluir:

a) Identificação dos produtos ou serviços mais demandado no âmbito dessa actividade económica.

b) Selecção de possíveis oportunidades para o desenvolvimento futuro das actividades produtivas do sector ou dos sectores.

c) Indicação de se o projecto trata de resolver uma necessidade detectada ou se se centra numa actividade própria do sector.

d) Proposta de alguma inovação, novos produtos ou serviços, ou forma de oferecê-los.

e) Planeamento dos recursos necessários para acometer o plano.

f) Valoração da viabilidade técnica, legal e económica do projecto formulado (só nos ciclos de grau médio).

g) Justificação do projecto seleccionado.

3. Desenvolvimento. Dependendo da temática que se trate, poderá incluir:

a) Definição e elaboração, de ser o caso, da documentação necessária para o projecto.

b) Identificação da necessidade de autorização ou permissões para as actividades planificadas.

c) Coordinação da execução com outras equipas de trabalho.

d) Planeamento e controlo dos processos ou dos serviços.

e) Secuenciación das actividades que se vão desenvolver.

f) Identificação dos principais riscos laborais associados à actividade e da sua solução.

g) Reconhecimento dos direitos e das obrigações de empresários/as e trabalhadores/as em relação com a segurança e com a saúde laboral.

h) Plano de igualdade entre homens e mulheres.

i) Aplicação de medidas em relação com o respeito pelo ambiente.

j) Estabelecimento dos mecanismos de seguimento e controlo da execução do projecto.

k) Desenho dos mecanismos de correcção de possíveis erros e deviações.

4. Conclusões e reflexão final.

Modelo B. Destinado principalmente a estudantado de ciclos de FP básica ou programas formativos

Poder-se-ão incluir somente alguns dos pontos ou subpuntos.

1. Descrição das características dos sectores produtivos integrados no perfil profissional do ciclo ou programa. Poderá incluir:

a) Características específicas dos sectores económicos vinculados em relação com o seu âmbito económico.

b) Estrutura e dimensão das empresas ou actividades produtivas.

c) Ocupações ou postos de trabalho mais representativos.

d) Evolução na formação de os/das trabalhadores/as em relação com as mudanças tecnológicas e de planeamento no sector.

e) Influência da tecnologia digital nas empresas.

f) Determinação dos pontos fortes e débis do sector ou dos sectores produtivos.

2. Desenvolvimento de supostos práticos relacionados com os resultados de aprendizagem e com os critérios de avaliação, relativos às actividades que o estudantado deve realizar em situações reais nos centros de trabalho.

3. Conclusões e reflexão final.

Orientações pedagógicas para as actividades associadas ao âmbito laboral

Atendendo às circunstâncias, às características e às capacidades do estudantado, e às particularidades do ciclo ou programa formativo, fomentar-se-á e valorar-se-á o seguinte:

1. Criatividade, autonomia e iniciativa pessoal, espírito crítico e capacidade de inovação nos processos realizados.

2. Inclusão de elementos transversais do currículo dos ciclos ou dos programas formativos:

a) Respeito pelo ambiente.

b) Igualdade efectiva entre homens e mulheres.

c) Prevenção de riscos profissionais.

d) Não discriminação por nenhuma condição ou circunstância pessoal nem social, nomeadamente em relação com os direitos das pessoas com deficiência, etc.

3. Tratamento de:

a) Responsabilidade social e a sua conciliação com os objectivos do desenvolvimento sustentável.

b) Economia circular.

c) Economia social.

d) Desenvolvimento de aspectos que incidam na melhora das desigualdades demográficas existentes na Galiza ou que impulsionem a Galiza rural.

4. Uso das TIC.

5. Utilização de:

a) Documentação teórica auxiliar: bibliografía, planos, manuais de uso, guias, páginas web de referência, apuntamentos breves e legislação.

b) Diferentes suportes documentários: vinde-os, apresentações, elementos multimédia, etc.

A avaliação das actividades associadas ao âmbito laboral poder-se-á complementar com uma entrevista profissional estruturada.

ANEXO II

REALIZAÇÃO DO MÓDULO DE FCT E DO MÓDULO DE PROJECTO (COVID-19)

Documento

Solicitude

Dados da pessoa solicitante

Apelidos

Nome

DNI

Endereço electrónico

Telefone

Dados do ensino

Centro educativo

Ciclo

Regime

 Ordinário  Adultos

Modalidade

 Pressencial  Distância  FP dual

Solicita:

Realizar o módulo de FCT e, de ser o caso, o módulo de Projecto noutro curso académico, e não consumir a convocação associada à matrícula do curso 2020/21.

Realizar o módulo de Projecto no período estabelecido com carácter geral.

_________________________, ___ de ________ de 20 __

Assinatura da pessoa solicitante

Dirija ao centro educativo (nome): __________________________