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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 235 Sexta-feira, 20 de novembro de 2020 Páx. 45955

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 108/2020).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 108/2020 deste julgado do social, seguido por instância de María Belém Calo Albores contra Limpintegra XXI, S.L., Fogasa, sobre ordinário, se ditou as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 26 de outubro de 2020.

Parte dispositiva:

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença número 152/2019 com data do 28.3.2019 ditada no procedimento PÓ 876/2017 a favor da parte executante, María Belém Calo Albores, face a Limpintegra XXI, S.L., Fogasa parte executada, com um custo de 5.839,97 euros em conceito de principal (4.979,91 euros em conceito de salários e férias devindicadas e não desfrutadas, mais 829,88 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores sobre os conceitos salariais que comportam 4.441,45 euros, mais 30,18 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil sobre a compensação económica de liquidação de férias que comporta 538,46 euros), mais outros 583,99 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da Lei de axuizamento civil, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da Lei reguladora da jurisdição social.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, em que ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que houverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e o assina SSª. Dou fé.

A juíza. A letrado da Administração de justiça».

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 26 de outubro de 2020

Parte dispositiva:

Em ordem a dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a executada Limpintegra XXI, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 5.839,97 euros em conceito de principal (4.979,91 euros em conceito de salários e férias devindicadas e não desfrutadas, mais 829,88 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores sobre os conceitos salariais que comportam 4.441,45 euros, mais 30,18 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil sobre a compensação económica de liquidação de férias que comporta 538,46 euros), mais outros 583,99 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número expediente judicial 1589 0000 64 0108 20), com apercebimento de que, em caso de não cobrir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de investigação deles através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Limpintegra XXI, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não verificá-lo, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção cometida a julgamento do recorrente, artigo 188 da Lei reguladora de jurisdição social.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Limpintegra XXI, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações fá-se-ão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 26 de outubro de 2020

A letrado da Administração de justiça