Eu, Sinesio Novo Fernández, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 175/2017 deste julgado do social seguido contra Mantecer, S.L., sobre reclamação de quantidade, foi ditada sentença cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Que devo estimar e estimo a demanda formulada por Carmen García Castro contra a empresa Mantecer, S.L., condeno a demandado a que abone a quantidade de 313,82 euros à parte candidata. Condeno o Fogasa a passar por esta sentença nos termos do artigo 23.6 inciso primeiro da LRXS.
Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe recurso por razão da quantia, sem prejuízo do disposto no artigo 191.3 da LRX.
Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.
Assim o acordo, mando e assino».
E para que sirva de notificação em legal forma a Mantecer, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 29 de outubro de 2020
O letrado da Administração de justiça