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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 234 Quinta-feira, 19 de novembro de 2020 Páx. 45763

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Monforte de Lemos

EDITO (170/2019).

Eu, Sonia María Espiñeira Vilariño, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Monforte de Lemos, dou fé de que no procedimento de família guarda, custodia e alimentos de filho menor não matrimonial (F02) número 170/2019, seguido ante este Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Monforte de Lemos, se ditou a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva desta são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Monforte de Lemos, 1 de outubro de 2020.

Vistos por mim, Mónica Ferreiro Quintas, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 dos desta localidade, os presentes autos de medidas paternofiliais 170/2019 seguidos ante este julgado por instância de María dele Carmen Pardo Saco, representada pela procuradora Sra. González de la Fuente e assistida pelo letrado Sr. Pavón Álvarez, face a Rodrigo Rodrigues Farias e com a assistência do Ministério Fiscal.

Resolução estima-se a demanda interposta por María dele Carmen Pardo Saco, representada pela procuradora Sra. González de la Fuente e assistida pelo letrado Sr. Pavón Álvarez, face a Rodrigo Rodrigues Farias e com a assistência do Ministério Fiscal. Em consequência, priva-se totalmente a Rodrigo Rodrigues Farias da pátria potestade da menor Laira María Rodrigues Pardo, a qual fica atribuída à mãe e candidata, María dele Carmen Pardo Saco.

Sem expresso pronunciação no que diz respeito a custas. Esta resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte (20) dias, por escrito e expressando os motivos pelos que se impugna nos termos dispostos nos artigos 455 e seguintes da Lei de axuizamento civil. Para o que deverá ter-se em conta o disposto no que diz respeito ao depósito de determinada quantidade de dinheiro, na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a qual foi acrescentada mediante a reforma operada pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro, complementar da Lei de reforma da legislação processual para a implantação do novo escritório judicial.

Notifique-se esta sentença às partes e ao Ministério Fiscal, leve ao livro da sua classe e deixe-se testemunho suficiente nos autos. Uma vez que seja firme esta sentença, deduza-se testemunho e notifique ao registro civil oportuno para as anotações correspondentes, conforme o disposto no fundamento de direito quinto desta resolução.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-a, mando-a e assino-a».

E como consequência do ignorado paradeiro do demandado Rodrigo Rodrigues Farias, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Monforte de Lemos, 20 de outubro de 2020

A letrado da Administração de justiça