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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 234 Quinta-feira, 19 de novembro de 2020 Páx. 45761

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 7 de Vigo

EDITO (806/2018).

Eu, Francisco Rascado González, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 7 de Vigo, faço saber que em virtude do acordado nos autos de referência, e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da LAC, por meio deste edito se lhes notifica a Carlos Ramón García González e Rafael García de Juan, em ignorado paradeiro, a Sentença de 14 de fevereiro de 2020, com os seguintes particulares:

«Sentença.

Juíza que a dita: María Isabel Benito Sánchez.

Lugar: Vigo.

Data: 14 de fevereiro de 2020.

Vistos por Mª Isabel Benito Sánchez, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância númer 7 de Vigo, os presentes autos de julgamento verbal nº 806/2018, seguidos por instância de Mª Teresa Fernández-Colmeiro Martínez, representada pela procuradora Sra. Toucedo e assistida pela letrado Sra. Casal Domínguez, contra Carlos Ramón García González e Rafael García de Juan, em rebeldia processual.

Antecedentes de facto.

Primeiro. A procuradora instante na citada representação apresentou demanda de julgamento verbal contra os arriba citados e, trás alegar os factos e fundamentos jurídicos que teve por convenientes, rematou implorando que se ditasse sentença de conformidade com o imploro da demanda.

Alega que a sua representada, actuando como apoderada da sua mãe, mediante contrato de 18 de maio de 2018, cedeu em arrendamento aos demandado a habitação sita no piso 1º esquerda da casa assinalada com o nº 41 da rua México desta cidade, pelo prazo de um ano prorrogable conforme a LAU, por uma renda mensal de mais 575 euros despesas de serviços e subministrações. Pactuou-se que, em caso de desistência antecipada por parte dos arrendatarios antes do primeiro ano de vigência do contrato, uma vez transcorridos os primeiros seis meses de obrigado cumprimento, estes deveriam indemnizar o arrendador com o equivalente a uma mensualidade de renda.

Alega que, trás ocupar o piso arrendado o 18 de maio de 2018, abonaram um mês de fiança, assim como a parte proporcional do mês de maio e o mês de junho de 2018 e não voltaram abonar outra quantidade, até que, a finais de agosto desse ano, lhe comunicaram com uma nota manuscrito o seu intuito de desistir do contrato, e até essa data a candidata não pôde entrar na habitação arrendada.

Por isso, em exercício da acção de responsabilidade contratual, dos artigos 1091 e 1088 e seguintes do Código civil, sobre o cumprimento das obrigações, solicita que se condene os demandado a abonar a renda correspondente aos seis meses estabelecidos de duração obrigatória do contrato, assim como uma mensualidade de renda, em conceito de indemnização de danos e perdas por desistência antes do transcurso de um ano de duração do contrato, conforme o expressamente pactuado neste, mais as despesas de serviços deixados sem abonar, durante o tempo que durou o arrendamento, e deduzidas as quantidades abonadas em conceito de renda e fiança, o que faz um total de 2.732,96 euros.

Segundo. Admitida a trâmite, deu-se deslocação aos demandado, que foram emprazados para contestar, mas não compareceram em forma, pelo que foram declarados em situação processual de rebeldia.

Terceiro. Ao não solicitar a parte comparecida a celebração de vista, declararam-se os autos vistos para sentença.

Quarto. Na tramitação deste julgamento observaram-se as prescrições legais essenciais.

Resolução.

Estimo integramente as pretensões da parte candidata e condeno a Carlos Ramón García González e Rafael García de Juan a abonar aª M Teresa Fernández-Colmeiro Martínez a soma de 2.732,96 euros, mais o juro legal desde a interposição da demanda, com expressa condenação em custas da parte demandado.

Contra a presente resolução não cabe recurso.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A magistrada/juíza».

Vigo, 6 de março de 2020

O letrado da Administração de justiça