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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Quarta-feira, 18 de novembro de 2020 Páx. 45681

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Vigo

ANÚNCIO de 3 de novembro de 2020 de notificações de resolução de requerimento de execução da gestão da biomassa.

De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, notifica-se por meio do presente anúncio no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza aos interessados que resultam desconhecidos, se ignora o lugar da notificação ou bem, tentada a notificação pessoal, não se pudesse praticar, as resoluções dos procedimentos que se citam a seguir.

Para efeitos do cômputo de prazos nos correspondentes procedimentos administrativos que se citam, computaranse desde o dia seguinte à publicação do presente anúncio no Boletim Oficial dele Estado.

As resoluções que se notificam com os dados que figuram no anexo têm o seguinte texto íntegro:

Dando cumprimento à Resolução de 28 de abril de 2020, da Conselharia do Meio Rural da Xunta de Galicia (DOG de 29 de abril), participo-lhe que o vereador da Área de Parques, Jardins, Comércio, Distritos e Festas especiais, por delegação de competências do presidente da Câmara de 13 de agosto de 2019 (BOPPO de 2 de setembro), ditou com data (ver anexo), a seguinte resolução:

«Número de expediente: (ver anexo).

Resolução de requerimento lembrando a obrigação de execução da gestão da biomassa incluída, no seu caso, a retirada de espécies arbóreas proibidas.

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Vigo constatou no ano 2019, com posterioridade ao 31 de maio, que:

a) Na parcela situada em (ver anexo) Vigo, com referência catastral (ver anexo), com uma superfície de (ver anexo), está sem gerir a biomassa –maleza– e sem retirar as especiais arbóreas tais coma pinheiros, mimosas, acácia, eucalipto.

b) Que figura como titular catastral e, portanto, titular do direito de aproveitamento sobre a dita parcela (ver anexo).

II. Fundamentos de direito.

1. O titular do direito de aproveitamento sobre a dita parcela é responsável e tem obrigação de gerir a biomassa vegetal, de acordo com os critérios estipulados na Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza (LPDIFG), e na sua norma de desenvolvimento (Ordem de 31 de julho de 2007, critérios de gestão da biomassa DOG de 7 de agosto), antes de 31 de maio de cada ano, ao amparo do estabelecido nos artigo 21, 21 ter, 22, disposição adicional terceira, disposição transitoria terceira 1, da dita lei e ao estar incluída a dita parcela, total ou parcialmente, na rede secundária de faixa de gestão da biomassa (aprovação inicial XGL do 9.5.2020), incluída no Plano autárquico de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Câmara municipal de Vigo –PMPDIF– aprovado definitivamente pela Junta de Governo Local da Câmara municipal de Vigo (XGL) de 2 de abril de 2020 (BOPPO de 24 de abril), e que pode consultar nas dependências da Casa da Câmara municipal de Vigo e na web autárquica no endereço: http://www.vigo.org/faixas

Também, com carácter geral, tem a obrigação de retirar as seguintes espécies arbóreas proibidas: pinheiros, mimosa, acácia, eucalipto, sem prejuízo do estabelecido na DT3ª.2 da dita lei.

2. Tal e como comprovou a Administração autárquica não cumpriu com as referidas obrigações de gestão da biomassa e retirada de especiais arbóreas proibidas na dita parcela pelo que procede efectuar o requerimento e advertências que assinala o artigo 22 de dita norma legal.

A Resolução de 28 de abril de 2020, da Conselharia do Meio Rural da Xunta de Galicia (DOG de 29 de abril), relativa ao prazo previsto no artigo 22.1 da LPDIFG, clarifica a continuidade da obrigação de execução da gestão da biomassa estendendo-a no presente ano até o 16 de julho de 2020 inclusive, em atenção às especiais circunstâncias concorrentes derivadas do actual estado de alarme, pelo que convém adecuar este requerimento à dita resolução.

3. É competente para ditar a presente resolução o presidente da Câmara ao amparo do artigo 7 e 16.4 da LPDIFG. Não obstante, a dita competência delegar no vereador delegar da Área de Parques, Jardins, Comércio, Distritos e Festas Especiais segundo a Resolução de 13 de agosto de 2019 (BOPPO de 2 de setembro).

Pelo exposto,

RESOLVO:

Primeiro. Requerer a (titular no anexo) para que proceda à gestão da biomassa vegetal e à retirada das espécies arbóreas proibidas na parcela situada em (ver anexo) Vigo, com referência catastral (ver anexo), antes de 17 de julho de 2020 ou no prazo de quinze (15) dias naturais desde o seguinte à notificação desta resolução se se recebe a notificação com posterioridade ao dia 1 de julho de 2020 (artigo 22.2 LPDIFG).

A corta do arboredo proibido está sujeita à apresentação de declaração responsável prévia perante a chefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes da Xunta de Galicia ao amparo do artigo 5.4.c) da Ordem de 20 de abril de 2018 da Conselharia de Meio Rural (DOG de 26 de abril).

Os trabalhos deverão realizar-se conforme o estabelecido na legislação de aplicação e, em especial, as máquinas e equipamentos que se utilizem deverão cumprir com o estabelecido no artigo 39 da LPDIFG.

Segundo. Apercibirlle que, transcorrido o dito prazo sem que leve a cabo a gestão da biomassa vegetal ou a retirada das especiais arbóreas proibidas, a Câmara municipal de Vigo procederá a execução forzosa de forma subsidiária da referida actuação por sim ou pessoa que determine e por conta do obrigado repercutindo-lhe os custos da gestão da biomassa na forma legalmente estabelecida (artigo 22.4 LPDIFG).

Terceiro. No suposto de execução forzosa de forma subsidiária, está obrigado/à facilitar os acessos necessários para realizar os trabalhos de gestão da biomassa ou retirada das espécies arbóreas proibidas, sem que seja preciso o seu consentimento, salvo naqueles supostos excepcionais em que o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição, caso em que deverá pedir-se a correspondente autorização judicial para a entrada neles se não se conta com a sua autorização (artigo 22.6 LPDIFG).

Quarto. Advertir-lhe, também, de que em caso que persista no não cumprimento, depois do transcurso do prazo indicado no ponto primeiro desta resolução, é constitutivo de uma infracção administrativa de carácter leve, sendo o órgão competente para incoar e resolver o procedimento sancionador o titular da chefatura territorial de Pontevedra da Conselharia do Meio Rural da Xunta de Galicia. Na resolução de incoação do procedimento sancionador adoptar-se-á sob medida cautelar de comiso das espécies arbóreas proibidas cujo destino será o seu alleamento pela Administração autárquica (artigos 22.4, 50 a 54 da LPDIFG, 67 a 80 da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes).

Quinto. Também, simultaneamente, outórgarlle um trâmite de audiência por termo de dez (10) dias hábeis, contados a partir desde o dia seguinte a notificação desta resolução, com carácter prévio a resolução da ordem de execução forzosa de forma subsidiária que procedesse conforme o estabelecido no ponto segundo desta resolução, no bem percebido que este trâmite de audiência não suspende o prazo que assinala no ponto primeiro desta resolução.

Sexto. No momento que proceda à limpeza da parcela (gestão da biomassa) nos termos estabelecidos nesta resolução, se lhe roga que o comunique de imediato a esta Administração autárquica mediante escrito que poderá apresentar na Câmara municipal de Vigo através do Registro Geral, do Registro Electrónico no endereço: https://sede.vigo.org/expedientes/sede/?lang=ga#2 (através do correio electrónico faixassecundarias@vigo.org) ou noutra forma das legalmente previstas».

Vigo, 3 de novembro de 2020

O presidente da Câmara
P.D. (Resolução do 13.8.2019; BOPPO de 2 de setembro)
Ángel Rivas González
Vereador delegar da Área de Parques, Jardins,
Comércio, Distritos e Festas Especiais

Informação adicional:

– Os dados indicados sobre a parcela são os que resultam da informação contida no «Cadastro de bens imóveis do Ministério de Fazenda» tal e como estabelece a legislação aplicada.

Para qualquer esclarecimento ou rectificação de erro sobre os dados da parcela, deverá dirigir-se à correspondente delegação do Cadastro (Escritório Cadastro em Vigo, rua Lalín, 2, CP 36271), sem prejuízo da posterior comunicação à Câmara municipal de Vigo no endereço de correio abaixo indicado, achegando cópia do documento apresentado no escritório catastral.

– Para qualquer consulta, esclarecimento, informação complementar ou cita poderá dirigir ao Serviço de Montes, Parques e Jardins da Câmara municipal de Vigo através do seguinte endereço de correio electrónico: faixassecundarias@vigo.org

ANEXO

O anexo com os dados catastrais das parcelas pode-se consultar na seguinte ligazón:

https://extranet.boe.és/arde/?csv=BOE-N-2020-054b363d0afb567b8c791514f88598962d5806f1