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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Quarta-feira, 18 de novembro de 2020 Páx. 45616

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Mar

RESOLUÇÃO de 20 de outubro do 2020 pela que se autoriza a transmissão mortis causa da concessão administrativa e da batea Lammar II.

Visto o expediente instruído para os efeitos de transmissão da batea Lammar II e da concessão administrativa que a ampara, resulta:

a) Antecedentes de facto:

Primeiro. Mediante escrito com data de 9 de outubro do 2020, Cristóbal Carballo Leiro solicitou autorização para a transmissão mortis causa da concessão administrativa e da batea Lammar II.

Segundo. A pessoa interessada achegou a documentação requerida para a tramitação.

b) Considerações legais e técnicas:

Primeira. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG núm. 243, de 16 de dezembro), modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG núm. 243, de 15 de dezembro); e com a Ordem de 8 de setembro de 2017 de delegação de competências na Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Mar, nas direcções gerais e chefatura territoriais e na Presidência do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza.

Segunda. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.

Terceira. No artigo 24.2 da Ordem de 13 de setembro de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de subvenções para investimentos produtivos em acuicultura co-financiado com o Fundo Europeu Marítimo e de Pesca (FEMP), e se procede à sua convocação para o ano 2016, sobre cessão ou transmissão das ajudas, estabelece-se que no documento público da transmissão deverá o novo proprietário subrogarse em todas as obrigações contraídas pelo transmitente e, em particular, deixar constância da ajuda concedida assim como não efectuar nenhuma modificação fundamental.

Vistas as disposições citadas, o artigo 88 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:

Autorizar a transmissão mortis causa, a favor de Cristóbal Carballo Leiro (78734979E), da concessão administrativa e da batea que se indica a seguir:

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: Lammar II.

Situação:

Cuadrícula nº: 53.

Polígono: D.

Distrito: Cangas (Pontevedra).

Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante: concessão.

Ordem de outorgamento: 23.10.1959.

Remate da vigência: 15.12.2029.

Actual titular: Dores Leiro Paz.

Novo titular: Cristóbal Carballo Leiro (78734979E).

Montante da ajuda: 7.000,00 €.

O novo titular da concessão subrógase nos direitos e obrigações do anterior.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e o artigo 46.1º da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Vigo, 20 de outubro do 2020

A conselheira do Mar
P.D. (Ordem 8.9.2017)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa territorial de Vigo