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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Quarta-feira, 18 de novembro de 2020 Páx. 45614

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Mar

RESOLUÇÃO de 20 de outubro do 2020 pela que se autoriza a transmissão mortis causa da concessão administrativa e da batea Salmar III.

Visto o expediente instruído para os efeitos de transmissão da batea Salmar III e da concessão administrativa que a ampara, resulta:

a) Antecedentes de facto.

Primeiro. Mediante escrito de 9 de outubro do 2020, María Dores Carballo Leiro solicitou autorização para a transmissão mortis causa da concessão administrativa e da batea Salmar III.

Segundo. A pessoa interessada achegou a documentação requerida para a tramitação.

b) Considerações legais e técnicas.

Primeira. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG núm. 243, de 16 de dezembro), modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG núm. 243, de 15 de dezembro), e com a Ordem de 8 de setembro de 2017 de delegação de competências na Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Mar, nas direcções gerais e chefatura territoriais e na Presidência do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza.

Segunda. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pela que se aprova o Regulamento dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.

Terceira. No artigo 24.2 da Ordem de 13 de setembro de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de subvenções para investimentos produtivos em acuicultura co-financiado com o Fundo Europeu Marítimo e de Pesca (FEMP), e se procede a sua convocação para o ano 2016, sobre cessão ou transmissão das ajudas, estabelece-se que no documento público da transmissão o novo proprietário deverá subrogarse em todas as obrigações contraídas pelo transmiti-te e, em particular, deixar constância da ajuda concedida e não efectuar nenhuma modificação fundamental.

Vistas as disposições citadas, o artigo 88 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:

Autorizar a transmissão mortis causa, a favor de María Dores Carballo Leiro (35302714Z), da concessão administrativa e da batea que se indica a seguir:

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: Salmar III.

Situação:

Cuadrícula nº: 9.

Polígono: D.

Distrito: Cangas (Pontevedra).

Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante: concessão.

Ordem de outorgamento: 6.11.1959.

Remate da vigência: 15.12.2029.

Actual titular: Dores Leiro Paz.

Nova titular: María Dores Carballo Leiro (35302714Z).

Montante da ajuda: 7.000,00 €.

A nova titular da concessão subrógase nos direitos e obrigações da anterior.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês, ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e no artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Vigo, 20 de outubro de 2020

A conselheira do Mar
P.D. (Ordem do 8.9.2017)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa territorial de Vigo