Expediente-e: IN407A 2019/224-1.
Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.
Instalação: LMT enlace subestação Morás-CR Baiuca.
Câmara municipal: Arteixo.
Factos:
1. O 18.11.2019 a empresa promotora solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, da dita instalação de distribuição eléctrica.
Entregam o projecto, que inclui memória, planos e orçamento, conforme estabelece o artigo 123 do Real decreto 1955/2000, que compreende os seguintes documentos:
1. Projecto de execução denominado LMT enlace subestação Morás-CR Baiuca, assinado por Pedro, Tizón Barro, engenheiro técnico industrial, número de colexiado 3270 da Corunha, e com número de visto 3351/19-COM O do 24.10.2019.
2. Anexo 1 ao projecto, assinado por Pedro, Tizón Barro, engenheiro técnico industrial, número de colexiado 3270 da Corunha, e com número de visto 3351/19-COM O do 5.2.2020.
2. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante resolução publicado nos seguintes meios:
• Acordo de informação pública: 1 de abril de 2020.
• DOG: 24 de abril de 2020.
• BOP: 7 de abril de 2020.
• Jornal La Voz da Galiza: 17 de abril de 2020.
• Tabuleiro de anúncios da câmara municipal: segundo certificado autárquico de 23 de setembro de 2020.
3. Durante o período no que se submeteu o projecto ao trâmite de informação pública não se apresentou nenhuma alegação, reclamação ou sugestão relacionada com a documentação objecto de publicação.
4. De acordo com o estabelecido no artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, deu-se-lhes deslocação às diferentes administrações, organismos ou, se é o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral, de uma separata do projecto na parte que a instalação pudera afectar bens e direitos ao seu cargo, contendo as características da instalação e a documentação cartográfica correspondente.
UFD Distribuição Electricidad, S.A. apresentou separatas para os seguintes organismos: Câmara municipal de Arteixo, Património Cultural, Deputação da Corunha, Águas da Galiza e Nedgia Galiza.
UFD Distribuição Electricidad, S.A. manifestou a sua conformidade com os condicionar emitidos.
5. Os serviços técnicos da chefatura territorial emitiram relatório favorável sobre a solicitude de autorização.
Considerações legais e técnicas:
1. O chefe territorial é competente para resolver este expediente de acordo com o estabelecido no artigo 66.a) do Decreto 135/2017, de 28 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, conforme a disposição transitoria terceira do Decreto 130/2020, de 17 de setembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia.
2. Legislação de aplicação.
• Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
• Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
• Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).
• Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).
• Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE núm. 68, de 19 de março).
• Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE núm. 139, de 9 de junho).
• Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão (BOE núm. 224, de 18 de setembro).
• Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE núm. 246, de 14 de outubro).
• Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro).
• Decreto 110/2020, de 6 de setembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia (DOG núm. 181, de 7 de setembro).
• Decreto 130/2020, de 17 de setembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Empresa e Inovação (DOG núm. 190, de 18 de setembro).
• Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa (BOE núm. 351, de 17 de dezembro).
• Decreto de 26 de abril de 1957, pelo que se aprova o regulamento da Lei de expropiação forzosa (BOE núm. 160, de 20 de junho).
3. Características técnicas:
– Linha eléctrica em media tensão aérea, a 15 kV, com um comprimento de 508 m, com origem no apoio nº 1 projectado tipo C-16/7000, motorista tipo LA-110 mm² Al, e final no apoio nº 5 projectado tipo C-18/7000.
– Linha eléctrica em media tensão subterrânea (actuação nº 1), a 15 kV, com um comprimento de 380 m, com origem em celas de linha existentes na subestação de Morás (expediente IN407A 2012/47-1), motoristas tipo RHZ1-2OL(S)-2/20 kV 1×240 mm² Al e tipo RHZ1-2OL-12/20 kV 1×240 mm² Al, e final nos passos de subterrâneo a aéreo que se vai realizar no apoio nº 1 projectado tipo C-16/7000.
– Linha eléctrica em media tensão subterrânea (actuação nº 2), a 15 kV, com um comprimento de 1.715 m, com origem nos passos de aéreo a subterrâneo que se vai realizar no apoio nº 5 projectado, tipo C-18/7000, motorista tipo RHZ1-2OL-12/20 kV 1×240 mm² Al, e final em celas de linha projectadas no CR Baiuca (expediente IN407A 2016/2551-1).
– Reforma CR Baiuca, com a instalação de um bloco de celas 7L telecontroladas que substituem o bloco de celas 5L existente.
4. Na visita de campo realizada para examinar o lugar da instalação não se apreciou, nos prédios submetidos a expropiação, nenhuma das limitações à constituição da servidão assinaladas no artigo 58.a) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.
5. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial.
Consonte contudo o indicado,
RESOLVO:
1. Conceder a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, da dita instalação de distribuição eléctrica.
2. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir da data de ocupação dos terrenos.
A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos afectados, e implicará a urgente ocupação, para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.
3. Para a posta em funcionamento da instalação autorizada, deverá achegar ante esta chefatura territorial uma solicitude com a qual juntará a seguinte documentação:
– As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento e as certificações ou homologações, se procede.
– Um certificado de o/a director/a da montagem em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas oportunas para a montagem da instalação e a posta a ponto.
4. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de outras que sejam de aplicação segundo a legislação vigente, em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Empresa e Inovação, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considere pertinente.
Mediante este documento notifica-se-lhe à empresa promotora esta resolução, segundo o exixir no artigo 40.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
A Corunha, 23 de outubro de 2020
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha
Disposição transitoria terceira do Decreto 130/2020, de 17 de setembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia.