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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 224 Quinta-feira, 5 de novembro de 2020 Páx. 44169

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 182/2019).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 182/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Noemi Pedros Cavaleiro contra Ñampa Santiago, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

«Acordo:

– Assinalar o dia 17.2.2021 às 10.15 horas, na Secretaria deste julgado, para a celebração do acto de conciliação ante a letrado da Administração de justiça e, uma vez tentada, e em caso de não se alcançar avinza, o dia 17.2.2021 às 10.20 horas, na sala de vistas deste julgado, para a celebração do acto de julgamento ante a magistrada.

– Mantém-se a documentário acordada por providência do 10.6.2019.

– Dada a capacidade das salas de vistas e a necessidade de que cada órgão judicial ordene o acesso ao público de conformidade com o disposto no artigo 20 do Real decreto lei 16/2020, de 28 de abril, de medidas processuais e organizativo para fazer frente ao COVID-19 no âmbito da Administração de justiça, e o Acordo governativo do 20.5.2020, com o fim de favorecer e facilitar o cumprimento desta medida de prevenção e segurança recomenda-se aos profissionais que comuniquem ao julgado com antelação razoável o número de testemunhas e/ou peritos de que tentem valer-se, em caso de que seja o seu intuito propor no acto de julgamento, com indicação dos seus dados de identidade para favorecer o controlo de acesso e saída por parte do serviço de vigilância.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Ñampa Santiago, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 14 de outubro de 2020

A letrado da Administração de justiça