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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 224 Quinta-feira, 5 de novembro de 2020 Páx. 44162

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 200/2019).

Eu, Elena Pereira Bernárdez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 200/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Maximino Liñares Illodo contra Hipescar, S.L., Fidel Derivados Cárnicos, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., Refojo e González, S.L. sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução cuja parte dispositiva é:

Decreto.

Letrado da Administração de justiça Elena Pereira Bernárdez.

Em Santiago de Compostela, catorze de outubro de dois mil vinte.

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar às partes executadas Hipescar, S.L., Fidel Derivados Cárnicos, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 57.154,08 euros em conceito de principal (17.189,28 euros em conceito de indemnização e 39.964,80 euros em conceito de salários de tramitação), mais outros 5.715,40 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros e custas que possam derivar da execução, sem prejuízo da sua posterior liquidação, todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução, se em diante se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados, e se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização, facilitados com tal fim, fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS.

A letrado da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Fidel Derivados Cárnicos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 14 de outubro de 2020

A letrado da Administração de justiça