Vistos os expedientes instruidos a efeitos de transmissão das concessões administrativas e das bateas Med I e Tourís I resulta:
a) Antecedentes:
Primeiro. Mediante escritos de 8 de julho de 2020, Isabel Tourís Resúa solicitou autorização para a transmissão mortis causa mediante pacto de melhora das concessões administrativas e das bateas Med I e Tourís I.
Segundo. Os relatórios da Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica sobre a tramitação dos expedientes são favoráveis.
b) Considerações legais e técnicas:
Primeira. Este órgão é competente para resolver o expediente consonte a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG número 243, de 16 de dezembro), modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG número 243, de 15 de dezembro), e com a Ordem de 8 de setembro de 2017 de delegação de competências na Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Mar, nas direcções gerais e chefatura territoriais e na Presidência do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza.
Segunda. A Lei 2/2006, do 14 junho, de direito civil da Galiza (DOG número 124, de 29 de junho), nos seus artigos 209 e seguintes, regula os pactos sucesorios como negócios mortis causa, e com a forma de pactos de apartación ou pactos de melhora.
Terceira. Os expedientes seguiram todos os trâmites estabelecidos na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE número 236, de 2 de outubro), com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 228, de 21 de novembro), e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões das bateas de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 126, de 2 de julho).
Por todo o anterior resolvo:
Autorizar a transmissão mortis causa mediante pacto de melhora, a favor de Isabel Tourís Resúa (***7889**) e José Tourís Resúa (***7890**), das concessões administrativas e das bateas que se indica a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Med I.
Situação:
Cuadrícula nº: 71.
Polígono: E.
Distrito: Caramiñal (A Corunha).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão de actividade.
Ordem de outorgamento: 31.3.1965.
Remate da vigência: 15.12.2029.
Actuais titulares: Cándido Tourís Casal (***9328**) e Josefa Resúa Campanha (***8824**).
Novos titulares: Cándido Tourís Casal (***9328**), Josefa Resúa Campanha (***8824**), Isabel Tourís Resúa (***7889**) y José Tourís Resúa (***7890**).
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Tourís I.
Situação:
Cuadrícula nº: 69.
Polígono: E.
Distrito: Caramiñal (A Corunha).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão de actividad.
Ordem de outorgamento: 12.6.1974.
Remate da vigência: 15.12.2029.
Actuais titulares: Cándido Tourís Casal (***9328**) e Josefa Resúa Campanha (***8824**).
Novos titulares: Cándido Tourís Casal (***9328**), Josefa Resúa Campanha (***8824**), Isabel Tourís Resúa (***7889**) y José Tourís Resúa (***7890**).
Os novos titulares subrógase nos direitos e obrigações dos anteriores.
Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição, no prazo de um (1) mês, ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, que se interporá no prazo de dois (2) meses de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
A Corunha, 5 de outubro de 2020
A conselheira do Mar
P.D. (Ordem do 8.9.2017)
María José Cancelo Baquero
Chefa territorial da Corunha