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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 216 Terça-feira, 27 de outubro de 2020 Páx. 42683

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

ORDEM de 26 de outubro de 2020 pela que se estabelecem as condições de uma emissão de obrigacións da Comunidade Autónoma da Galiza com um custo de cento cinquenta milhões de euros.

Com base no artigo 37.3 da Lei 6/2019, de 23 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020, autoriza-se a pessoa titular da Conselharia de Fazenda e Administração Pública para formalizar operações de endebedamento mediante a emissão de dívida pública, a concertação de créditos ou qualquer outro instrumento financeiro disponível no comprado.

Além disso, no artigo 33 do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, estabelece-se que as emissões de dívida pública ou operações de crédito que realize a Comunidade terão que ser autorizadas, em todo o caso, pelo conselheiro de Economia e Fazenda dentro dos limites assinalados pela lei, à qual lhe corresponderá, além disso, autorizar as suas características técnicas e o seu tipo de juro, se estes não fossem determinados pela sua lei de criação. A dita facultai corresponde na actualidade ao conselheiro de Fazenda e Administração Pública em virtude do Decreto 110/2020, de 6 de setembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia; do Decreto 130/2020, de 17 de setembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia, e do Decreto 30/2017, de 30 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda e Administração Pública.

Mediante o Acordo do Conselho de Ministros, de 28 de julho de 2020, outorgou-se a autorização estabelecida no artigo 14.3 da Lei orgânica 8/1980, de 22 de setembro, de financiamento das comunidades autónomas. Além disso, o 20 de outubro de 2020, mediante resolução do director geral do Tesouro e Política Financeira concedeu-se-lhe autorização específica da Secretaria-Geral do Tesouro e Financiamento Internacional, para cumprir o estabelecido na Resolução de 4 de julho de 2017, de prudência financeira.

Por tudo isto,

DISPONHO:

Artigo único

Autoriza-se uma emissão de dívida da Comunidade Autónoma da Galiza (a emissora) por um montante nominal de 150 milhões de euros. Esta emissão realiza-se baixo a forma de obrigacións sénior, não garantidas e não subordinadas da Xunta de Galicia (as «Obrigacións»), representadas mediante anotações em conta, ao amparo do artigo 59 e seguintes do Real decreto legislativo 4/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do comprado de valores.

A emissão de dívida pública que se autoriza terá as características que se detalham a seguir:

Montante nominal da emissão: cento cinquenta (150) milhões de euros.

Modalidade: obrigacións.

Procedimento de emissão: colocação privada, não assegurada.

Divisa: euro.

Data de emissão e desembolso: 27 de outubro de 2020.

Data de vencimento: 31 de outubro de 2025.

Preço de emissão por obrigación: 100,831% do importe nominal de cada obrigación.

Montante nominal de cada obrigación: mil (1.000) euros.

Desembolso: o desembolso da emissão das obrigacións será realizado através da entidade colocadora da emissão na data de emissão e desembolso.

Cupón: tipo de juro nominal fixo de 0,00 %, base Act/Act ICMA, não ajustado.

Convenção de dia hábil: quando uma data de pagamento tenha a consideração de dia inhábil no sistema TARGET 2 de pagamentos europeu, ou aquele que possa substituí-lo no futuro, o pagamento dos cupóns e o reembolso pela amortização das obrigacións efectuará no dia hábil seguinte segundo o calendário do dito sistema, excepto que isto implique transferir ao mês seguinte, caso em que se produzirá o imediato dia hábil anterior. O tedor dos valores não terá direito a perceber juros como consequência desse possível ajuste.

Nos casos em que, segundo a legislação vigente, seja aplicável a devolução da retenção efectuada nos cupóns desta emissão, será o Banco de Espanha quem gira o correspondente procedimento, segundo se estabelece na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 16 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da Galiza o dia 18 de junho de 2004.

Representação das obrigacións: as obrigacións estão representadas mediante anotações em conta registadas através do Sistema de Registro, Compensação e Liquidação do Comprado de Renda Fixa AIAF, gerido pela Sociedad de Gestión de los Sistemas de Registro, Compensação y Liquidação de Valores, S.A. (Iberclear).

Negociação dos valores: Mercado de Renda Fixa AIAF.

Fiscalidade: de conformidade com o previsto no artigo 14.5 da Lei orgânica 8/1980, de 22 de setembro, de financiamento das comunidades autónomas, esta emissão desfruta dos mesmos benefícios e condições que a dívida pública do Estado.

Amortização das obrigacións: as obrigacións serão amortizadas na sua totalidade à par, na data de vencimento, o 31 de outubro de 2025.

Pagamento de amortização: o pagamento da amortização da dívida será realizado pelo Banco de Espanha consonte o estabelecido no Convénio marco de 7 de novembro de 2005, sobre prestação do serviço de tesouraria e do serviço financeiro da dívida pública.

Lei aplicável: as obrigacións e todas as questões que derivem ou guardem relação com as obrigacións reger-se-ão e interpretar-se-ão de conformidade com as leis espanholas.

Jurisdição: os juízes e tribunais da cidade de Santiago de Compostela têm jurisdição exclusiva para resolver qualquer disputa que surja ou esteja relacionada com as obrigacións.

Disposição derradeiro

Esta ordem terá efeitos desde o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de outubro de 2020

Valeriano Martínez García
Conselheiro de Fazenda e Administração Pública