Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 62/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Amalia Sieira Leis contra Barti Servicios 2009, S.L. e Fundo de Garantia Salarial sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:
«Que devo estimar a demanda apresentada por instância de Amalia Sieira Leis contra a entidade Barti Servicios 2009, S.L., o seu administrador concursal Filomena Casal Gómez e contra Fogasa, e em consequência devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento, com condenação da empresa Barti Servicios 2009, S.L., a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboação dos salários de tramitação (calculados a razão de 37,43 €/dia) ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação da quantidade de 4.323,15 euros em conceito de indemnização.
A supracitada opção deverá exercitarse em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo, sem que o empresário tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.
Devo condenar e condeno a Filomena Casal Gómez a estar e passar pelas anteriores declarações e condenações, na sua só condição de administrador concursal de Barti Servicios 2009, S.L.
No que atinge à responsabilidade do Fogasa não tem lugar à sua condenação nesta instância devendo aterse ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.
Notifique às partes a presente resolução.
Modo de impugnação: adverte às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente-causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o núm. 1596, chave 65, devendo indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 Social Suplicação”, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso assim como; no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.
A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a Barti Servicios 2009, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.
Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.
Santiago de Compostela, 1 de outubro de 2020
A letrado da Administração de justiça