Eu, Belém Menéndez Medel, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 23/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Carlos Torres Jamardo contra a empresa Jesús Lapido Calvo, Rosalía Band, S.L., o Fogasa, Charleston Big Band, S.L., José Manuel Lapido Blanco, Cándido Acosta Rodríguez, José Antonio Figueira Tubío, Francisco Castro Carbia, Digno Pardal Bragaña, Big Band, C.B., sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
Decreto
Letrado da Administração de justiça: María Iria Román Vidarte.
Em Santiago de Compostela o vinte e oito de setembro de dois mil vinte.
Antecedentes de facto
Primeiro. Neste Julgado do Social número 4 tramita-se o procedimento de despedimento/demissões em geral 23/2020 por instância de Juan Carlos Torres Jamardo face a Jesús Lapido Calvo, Rosalía Band, S.L., o Fogasa, Charleston Big Band, S.L., José Manuel Lapido Blanco, Cándido Acosta Rodríguez, José Antonio Figueira Tubío, Francisco Castro Carbia, Digno Pardal Bragaña, Big Band, C.B., nos cales se assinalou data para a celebração de conciliação e, se é o caso, julgamento.
Segundo. O 28.9.2020 o letrado Pablo Antonio Franco Otero apresentou escrito por correio electrónico, em nome e representação da parte demandado Rosalía Band, S.L., em que solicitou um novo sinalamento.
Fundamento de direito
Único. Acreditada devidamente pelo letrado Juan Carlos Torres Jamardo a imposibilidade de assistir à conciliação e, se é o caso, julgamento assinalados para o próximo dia 30.9.2020, e depois de solicitar um novo sinalamento ou resolução que atenda à situação, admite-se e acorda-se assinalar nova data para a sua celebração de conformidade com o disposto no artigo 183 da LAC, pelo que assinalo o próximo dia 30.10.2020, às 12.50 horas, para a celebração desta, e o 30.10.2020, às 13.00 horas, para a celebração deste.
Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação.
Parte dispositiva
Acordo:
– A suspensão do acto de conciliação e, se é o caso, julgamento assinalados para o próximo dia 30.9.2020, às 9.50 e 10.00 horas, respectivamente, por considerar-se atendible e acreditada a situação que se alega, e assinalar novamente para a sua celebração o próximo 30.10.2020, às 12.50 e 13.00 horas, respectivamente.
Ficam as partes citadas mediante a notificação da presente resolução e dão-se por reproduzidos os requerimento e apercebimento efectuados na primeira citação.
Notifique às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.
A letrado da Administração de justiça
E para que sirva de notificação em legal forma a Francisco Castro Carbia, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 19 de outubro de 2020
A letrado da Administração de justiça