Eu, María Luisa Sánchez Garrido, letrado da Administração de justiça, do Julgado do Mercantil número 3 de Pontevedra, pelo presente,
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No presente procedimento seguido por instância de Rafael Luque Guzmán face a Alberto José Lado Curty e Daniel Pais Pereira ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:
Resolvo:
Estimo a demanda interposta por Rafael Luque Guzmán, assistido por letrado e representado pela procuradora Sra. Cavaleiro Barciela, contra os demandado Alberto José Lado Curty e Daniel Pais Pereira, declarados em situação de rebeldia processual, e por isso condeno a estes a abonar ao candidato a quantidade de oito mil seiscentos vinte e sete euros com quarenta e dois cêntimo (8.627,42 euros) mais juros legais desde a data da demanda.
Tudo isso com imposição de custas à parte demandado.
Notifique-se esta resolução às partes.
Esta resolução não é firme. Contra ela cabe recurso de apelação que deverá interpor-se neste julgado no prazo de vinte dias contados desde o seguinte ao da sua notificação. E encontrando-se o demandado, Alberto José Lado Curty, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Vigo, 30 de julho de 2020
A letrado da Administração de justiça