Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 212 Quarta-feira, 21 de outubro de 2020 Páx. 41951

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 28 de setembro de 2020, da Chefatura Territorial de Ourense, pela que se concedem a autorização administrativa prévia e a de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Castro Caldelas (expediente IN407A 2020/032-3).

Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e da autorização administrativa de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve, tal e como se recolhem no projecto assinado pelo engenheiro técnico industrial Pedro Tizón Barro, colexiado número 3270 do Coeticor, em Ourense, o dia 15.11.2019, com visto número 3781/19-COM O, do 28.11.2019, do assinalado colégio profissional.

Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.; CIF: A63222533.

Endereço: A Batundeira, nº 2, Vê-lhe, 32960 Ourense.

Denominação: LMTA de UFD a ponto fronteira O Vale de Eléctrica de Castro Caldelas (REG801).

Situação: Castro Caldelas-Ourense.

Orçamento: 9.302,06 €.

Características técnicas: modificação da LMT aérea REG801 Trives-C.H. Castro Caldelas 1, com 2 novos apoios metálicos de celosía e motorista tipo LA-56, em 514 m de comprimento sem modificação de traça, com origem no apoio existente BXMM84J2//68-58 na LMT REG801-C.H. e final no apoio existente BXB9C8N3//68-61.

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e os regulamentares previstos no capítulo II, título VII, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais, esta chefatura territorial resolve:

Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção às supracitadas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto arriba assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem de aplicação e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de seis meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.

Contra a presente resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

Ourense, 28 de setembro de 2020

Santiago Álvarez González
Chefe territorial de Ourense