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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 208 Quinta-feira, 15 de outubro de 2020 Páx. 40015

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Viveiro

EDITO de notificação de sentença (PÓ 111/2019).

ORD. Procedimento ordinário 111/2019

Procedimento de origem: 111/2019 sobre reclamação de quantidade

Candidato: Cafento, S.L.

Procurador: Justo Alfonso Fernández Expósito

Advogado: Luis Sánchez dele Rosal

Demandado: Zona Cantarrana Cervecería, S.L.

Eu, María Isabel Díez López, letrado da Administração de justiça de Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Viveiro (Lugo), faço saber que em virtude do acordado nos autos de referência, e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da Lei de axuizamento civil (LAC), por este edito se notifica a Zona Cantarrana Cervecería, S.L. a Sentença nº 167/2019, ditada com data de 12 de dezembro de 2019 neste procedimento e que tem o teor literal seguinte:

«Vanessa María Formoso Castro, magistrada titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Viveiro, depois de examinadas as actuações, ditou a seguinte sentença.

Foram vistos estes autos de julgamento ordinário nº 111/2019, seguidos ante este julgado por instância de Cafento, S.L., representada pelo procurador Sr. Fernández Expósito e defendida pela letrado Sra. Hermida Cupeiro, em substituição do Sr. Sánchez dele Rosal, contra Zona Cantarrana Cervecería, S.L., que não compareceu e foi declarada em rebeldia, sobre responsabilidade contratual.

Antecedentes de facto:

Primeiro. A parte candidata, na representação que exerce, formulou demanda de julgamento ordinário sobre reclamação de quantidade por responsabilidade contratual, registada o 15 de fevereiro de 2019, que por turno de compartimento correspondeu a este julgado ao derivar de procedimento monitorio, baseada nos feitos com que articula no corpo do escrito que, a favor da brevidade, se dão por reproduzidos. Trás citar os fundamentos de direito que considerou de aplicação, implorava ao julgado que ditasse sentença em que se condene a demandado a pagar à candidata a quantidade de 6.404,11 euros, assim como os juros legais e as custas.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda mediante o Decreto de 15 de março de 2019, emprazouse a parte demandado para que contestasse no prazo de vinte (20) dias. A parte demandado não compareceu nas actuações e foi declarada em situação processual de rebeldia.

Terceiro. A audiência prévia teve lugar o 10 de dezembro de 2019. Nela constatou-se a imposibilidade de atingir nenhum acordo para pôr fim ao processo. Em defesa das suas alegações, a candidata propôs prova, documentário por reproduzida. Concedida a palavra à candidata para conclusões, ficaram os autos vistos para sentença.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A parte candidata exerce acção de resolução de contrato e indemnização dos prejuízos causados e reclama a quantidade de 6.404,mais 11 euros juros e custas. Como factos fundamento da sua pretensão, assinala que a demandado se subrogou num contrato de subministração em exclusiva que subscrevera com a empresa Cervecería Forum, S.L., em cuja virtude lhe subministrava café e outros produtos relacionados. No referido contrato a candidato realizava um empréstimo em conceito de antecipo, com um custo de 4.000 euros, em atenção ao carácter exclusivo da subministração e a mudança de um consumo mínimo semanal; refere que a demandado deixou de cumprir com a obrigación pactuada de realizar o consumo mínimo e deixou de abonar duas facturas, pelo que solicita a resolução do contrato com as consequências que este assinala.

A parte demandado não compareceu nas actuações e foi declarada em situação processual de rebeldia. Dado que, conforme o artigo 496 da LAC, a rebeldia não supõe achantamento nem admissão de factos, corresponde à candidata a prova dos feitos constitutivos da sua pretensão.

Segundo. O Tribunal Supremo, em sentenças de 27 de dezembro de 2006 e de 3 de abril de 2003, entre outras, estabelece que “o denominado contrato de subministração é um contrato atípico, mas afín à compra e venda, e vem caracterizado, em sintonia com o artigo 1559 do Código civil italiano de 1942, pela obrigación de uma das partes, a mudança de um preço, de realizar em favor da outra prestações periódicas, cuja função é a satisfacção de necessidades contínuas para atender o interesse duradouro do credor. A subministração compreende um conjunto de determinadas mercadorias ou géneros, que se servirão em períodos de tempo determinados ou por determinar com posterioridade, e por um preço preestablecido pelas partes (bem fixo, bem por referências verdadeiras). Como tal contrato atípico, o seu regime jurídico «não se pode identificar com o de compra e venda, ainda que é afín a ela. Regula-se pelo previsto pelas partes, a favor do princípio de autonomia da vontade (artigo 1255 do Código civil) e, na sua falta, pela normativa da compra e venda (artigo 1445 e seguintes do Código civil e, de ser o caso, se é mercantil, 325 e seguintes do Código de comércio) e, em último lugar, pelas normas gerais das obrigacións e contratos». Em definitiva, a semelhança com a compra e venda não implica que se identifique com ela e as normas que regulam o primeiro contrato só se podem aplicar à subministração quando se dê a razão de analogia que o permita (Sentença da Audiência Provincial da Corunha (S. 3ª) de 22 de julho de 2011).

A principal característica deste contrato de subministração, e que a diferencia do seu afín, o contrato de compra e venda, é a de ter tracto sucessivo, na execução e cumprimento por ambas as partes, sem que isso obste para a permanência e continuidade do vínculo, que se mantém único.

Exerce a parte candidata a respeito deste contrato a acção de resolução e indemnização de prejuízos. A acção resolutório do contrato, prevista no artigo 1124 do Código civil, para os sinalagmáticos, requer para prosperar, segundo reiterada jurisprudência:

1º. A existência de um vínculo contratual recíproco e exixible.

2º. Que a outra parte cumprisse o que lhe incumbe e não provocasse o não cumprimento da contrária (Sentença do Tribunal Supremo 294/1997, de 10 de abril). O relevante é, para os efeitos resolutório, para estimar a concorrência de um verdadeiro não cumprimento, por causa do atraso no cumprimento das prestações, tudo bom atraso produza frustração nas legítimas expectativas da parte cumpridora, em relação com o fim do contrato (sentenças do Tribunal Supremo de 20 de junho de 1981 e de 31 de março de 1986).

3º. Não cumprimento grave por uma das partes. Este requisito deve-se interpretar “em sentido racional, lógico e moral” (Sentença do Tribunal Supremo 360/1997, de 5 de maio), e não entra em jogo quando se trate de não cumprimento de obrigacións que, estando incorporadas a um contrato, têm um puro carácter accesorio ou complementar. O determinante do não cumprimento é que frustre as legítimas expectativas da parte, ao não poder alcançar-se o fim económico do contrato. Não é preciso que concorra uma persistente e tenaz resistência ao cumprimento por parte do debedor, e a mera obstaculización ao cumprimento manifestado em actos realizados pelo debedor é causa suficiente para a resolução. Mas o mero atraso não constitui não cumprimento grave, salvo que se trate de um termo essencial ou que o cumprimento extemporáneo não satisfaça o interesse legítimo do credor.

Terceiro. Nestas actuações, a parte candidata acredita, através de documentário, os factos constitutivos da sua pretensão.

Como documento número 2, que consta no folio 41 das actuações, apresenta o acordo de cessão do contrato de subministração em exclusiva, no qual são partes tanto a candidata como a demandado e Cervecería Forum, S.L.; como anexo 1 consta o contrato inicialmente subscrito por Cervecería Forum, no qual se subrogou a agora demandado. Nele indica-se que a demandado se compromete a consumir no estabelecimento a quantidade de 1.067 quilos de café da classe Montecelio Samba 1 kg, e que a candidata concedeu um antecipo do que ficavam pendentes de abonar, no momento da subrogación, a quantidade de 3.414,40 euros dos 4.000 euros que recebeu o cedente em conceito de antecipo. Justifica a entrega com o próprio contrato, onde se deixa constância da recepção da nota promisoria e que não foi impugnada no que diz respeito a autenticidade ou eficácia probatório. A cláusula sétima do contrato em que se subrogou a demandado indica que este se resolverá, entre outras causas, pelo não cumprimento de qualquer das obrigacións assumidas pelas partes e, em particular, pelo não cumprimento da obrigación assumida de compra em exclusiva dos produtos. Assinala no contrato que o cliente –a agora demandado– está obrigada a realizar pedidos semanais de 5,67 quilos de café.

A candidata achega justificação documentário dos consumos de café pela demandado e com isso justifica que não cumpriu com o pactuado. A candidata achega listagem de consumos até dezembro de 2017, dos cales se desprende que não cumpriu com a obrigación assumida no contrato e, ademais, deixou de abonar duas facturas por montantes de 82,51 euros e 123,43 euros. Não consta nas actuações que com posterioridade se adquirissem outras quantidades, pelo que se acreditou o não cumprimento da demandado das condições estabelecidas no contrato e procede acordar a sua resolução por não cumprimento contratual.

O artigo 1124 do Código civil assinala que a faculdade de resolver as obrigacións se percebe implícita nas recíprocas, para o caso de que um dos obrigados não cumpra o que lhe incumbe.

O prejudicado poderá escolher entre exixir o cumprimento ou a resolução da obrigación, com o resarcimento de danos e o aboação de juros em ambos os casos. Também poderá pedir a resolução, mesmo depois de ter optado pelo cumprimento, quando este resulte impossível.

Nas presentes reclama-se o aboação dos danos causados, que se liquidar conforme o pactuado; na cláusula sétima indica-se que, em caso de não cumprimento por parte do cliente, Cafento tem direito ao reintegro da parte proporcional do desconto antecipado, neste caso de 3.321,60 euros, e também do importe reclamado pelo pagamento do café pendente de adquirir, que ascendia a 5.190 euros –a razão de 5 euros por quilo pendente de adquirir– mas que a demandado limita a 3.000 euros.

No que diz respeito aos juros, estes devindicaranse conforme a Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais, cujo artigo cinco assinala que o obrigado ao pagamento da dívida em dinheiro surgida como contraprestação em operações comerciais incorrer em mora e deverá pagar o juro pactuado no contrato ou o fixado por esta lei automaticamente pelo mero não cumprimento do pagamento no prazo pactuado ou legalmente estabelecido, sem necessidade de aviso de vencimento nem nenhuma intimación por parte do credor.

Quarto. O artigo 394.1º da Lei de axuizamento civil (LAC) assinala que “nos processos declarativos, as custas da primeira instância imporão à parte que vise rejeitadas todas as suas pretensões”. Conforme tal preceito, e em atenção ao exposto, procede a condenação em custas da parte demandado.

Em atenção ao exposto,

Resolvo:

Estimo a demanda interposta por Cafento, S.L., representada pelo procurador Sr. Fernández Expósito e defendida pela letrado Sra. Hermida Cupeiro, em substituição do Sr. Sánchez dele Rosal, contra Zona Cantarrana Cervecería, S.L., que não compareceu e foi declarada em rebeldia, e condeno a demanda a satisfazer à candidata a quantidade de 6.404,mais 11 euros os juros legais.

Procede a condenação em custas da parte demandado.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Expeça-se testemunho da presente, o qual se levará aos autos da sua razão, e fique o original neste livro.

Contra esta sentença cabe interpor recurso de apelação, ante a Audiência Provincial, que se deve interpor ante este julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação. Adverte-se-lhe à parte que deseje interpor recurso que deve constituir um depósito de 50 euros na conta do julgado sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, não se lhe dará trâmite ao recurso.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença.

Publicação. Dada, lida e publicado foi a anterior sentença pela juíza que a subscreve, que se encontrava no dia da data, com a minha assistência, celebrando audiência pública. Dou fé».

Como consequência do ignorado paradeiro de Zona Cantarrana Cervecería, S.L., expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.

Viveiro, 31 de agosto de 2020

A letrado da Administração de justiça