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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 207 Quarta-feira, 14 de outubro de 2020 Páx. 39844

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Monforte de Lemos

EDITO (DCT 303/2019).

Divórcio contencioso 303/2019

Sobre divórcio contencioso

Candidato: Itamar Salazar Rodríguez

Procuradora: María Dores Franco García

Advogado: Pablo Vigo López

Demandado: José Enrique Colina Montiel

Sentença:

Monforte de Lemos, doce de maio de dois mil vinte.

Vistos por mim, César Antonio Tiro Figueiras, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Monforte de Lemos e o seu partido judicial, os presentes autos de divórcio contencioso número 303/2019, promovidos por Itamar Salazar Rodríguez, representada pela procuradora Sra. Franco García e assistida pelo letrado Sr. Vigo López, contra José Enrique Colina Montiel, em situação de rebeldia processual, a qual pela sua vez apresentou demanda reconvencional.

Antecedentes de facto:

Primeiro. A procuradora da parte candidata interpôs no seu dia demanda de divórcio, em que trás alegar os factos e fundamentos de direito oportunos e que se dão por reproduzidos remata implorando que se dite sentença decretando o divórcio com todos os seus efeitos e demais pedimentos que se contêm no imploro desta.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, deu-se deslocação desta à demandado, a qual se manteve em situação de rebeldia processual, contestou o Ministério Fiscal, citaram-se as partes à vista celebrada o dia da data, compareceram a candidata e o Ministério Público, depois de propor-se e praticar-se prova com o resultado que figura nos autos.

Terceiro. Na tramitação do presente procedimento observaram-se as formalidade legais previstas no artigo 769 e seguintes da LAC.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Se bem que a rebeldia do demandado não implica conformidade nem reconhecimento tácito das pretensões exercidas pela parte candidata, recaendo igualmente sobre esta o ónus de experimentar os factos constitutivos da sua pretensão, o verdadeiro é que a supracitada rebeldia vai acompanhada de uma lógica redução da actividade probatório que despregue o candidato e uma menor rigorosidade na valoração da prova achegada por este, evitando assim que no caso contrário a rebeldia voluntária se converta numa cómodoa defesa para o demandado.

Segundo. Conforme o artigo 85 do Código civil, o casal dissolve-se, seja qual for a forma e o tempo da sua celebração, pela morte ou a declaração de falecemento de um dos cónxuxes e pelo divórcio.

Pela sua vez, o artigo 86 estabelece que «se decretará judicialmente o divórcio, qualquer que seja a forma de celebração do casal, por pedido de um só dos cónxuxes, de ambos os dois ou de um com o consentimento do outro, quando concorram os requisitos e circunstâncias exixir no artigo 81». Pela sua vez, este artigo dispõe «Decretar-se-á judicialmente a separação, quando existam filhos menores não emancipados ou com a capacidade modificada judicialmente que dependam dos seus progenitores, quaisquer que seja a forma de celebração do casal: 1º. Por pedido de ambos os cónxuxes ou de um com o consentimento do outro, uma vez transcorridos três meses desde a celebração do casal. À demanda juntar-se-á uma proposta de convénio regulador redigida conforme o artigo 90 deste código. 2º. Por pedido de um só dos cónxuxes, uma vez transcorridos três meses desde a celebração do casal. Não será preciso o transcurso deste prazo para a interposição da demanda quando se acredite a existência de um risco para a vinda, a integridade física, a liberdade, a integridade moral ou liberdade e indemnidade sexual do cónxuxe candidato ou dos filhos de ambos os dois ou de quaisquer dos membros do casal. À demanda achegar-se-á proposta fundada das medidas que devam regular os efeitos derivados da separação«.

Em vista das alegações contidas no escrito de demanda, e ante a não oposição formulada pela contraparte no que ao divórcio se refere, procede, tendo em conta que os cónxuxes casaram no ano 2005, celebrado o 15 de dezembro, em São Felipe, Yacuray (Venezuela), depois de, portanto, transcorrerem mais de três meses desde a sua celebração, decretar o divórcio de ambos os cónxuxes com os efeitos legais inherentes a tal pronunciação; isto é, a disolução do casal e do regime económico matrimonial.

Terceiro. No caso proposto e centrando nas medidas interessadas pela candidata, unicamente contamos como prova a documentário que figura nos autos. A candidata assinala que leva vários anos separada de facto do demandado, sem que se tenha notícia deste, não vendo o seu filho nem pagando-lhe quantidade nenhuma em conceito de alimentos.

Logo, tendo em conta que o demandado, face a tais afirmações, nada alega nem opõe, e em vista do interesse superior do menor que deve prevalecer à hora de regular as medidas civis derivadas de um divórcio, cabe concluir que procede acordar que a guarda e custodia do menor Samuel José Colina Salazar se atribua à mãe.

A respeito da pensão de alimentos, a quantidade proposta pela candidata e pelo Ministério Fiscal (250 euros para o menor) é adequada tendo em conta a idade do menor (9 anos) e das necessidades que lhe são próprias e da capacidade económica com que conta a candidata, a qual tem que fazer frente a um alugamento e ganha uns 900 euros mensais.

Pelo que se refere ao regime de visitas, ante a falta de interesse que mostra o demandado ao respeito, a demandado propõe um regime de visitas consistente em que o pai poderá ter na sua companhia a Samuel todos os sábados desde as 10 horas até as 21 horas, devendo recolher o pai o menor no domicílio materno e devolvê-lo no mesmo lugar.

As despesas extraordinárias sê-lo-ão ao 50 % entre ambos os dois progenitores.

Quarto. De conformidade com o artigo 755 da LAC, firme que seja esta resolução notifique-se de ofício ao registro civil correspondente com o fim de efectuar as oportunas inscrições.

Quinto. Não é procedente fazer pronunciação no que diz respeito à custas ao não existir nenhum vencido neste julgamento, dada a sua natureza.

Vistos os preceitos legais citados e demais generais de pertinente aplicação,

Resolução:

Admitindo integramente a demanda interposta por Itamar Gaddiela Salazar Rodríguez contra José Enrique Colina Montiel, devo declarar e declaro dissolvido por causa de divórcio o casal dos litigante, celebrado o 15 de dezembro de 2005 em São Felipe, Yacuray (Venezuela), com todas as medidas legais inherentes a tal declaração.

Acorda-se a disolução do regime económico matrimonial a partir da firmeza desta resolução.

Além disso, estabelecem-se as medidas indicadas no fundamento jurídico terceiro da presente resolução.

Firme a resolução, livre-se testemunho ao Registro Civil.

Não se faz imposição de custas a nenhuma das partes.

Modo de impugnação: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Santander na conta deste expediente, 2308, e assinalar no campo «conceito» a indicação «recurso» seguida do código «02 civil-apelação». Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separada por um espaço a indicação «recurso» seguida do código «02 civil-apelação».

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar, neste caso, no campo observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pelo juiz que a ditou, estando celebrando audiência pública no mesmo dia do sua pronunciação. Dou fé.