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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 200 Sexta-feira, 2 de outubro de 2020 Páx. 38240

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (147/2019).

Eu, Elena Pereira Bernárdez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 147/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos García Freita contra a empresa Innovis Farma, S.L., Innovis Laboratórios, S.L., Novocat Farma, S.A. e Adriana Leonor Rizzo Tamaro, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

Parte dispositiva

Acordo:

– Considerar desistido a Carlos García Freita da sua demanda de execução face a Innovis Farma, S.L., Innovis Laboratórios, S.L., Novocat Farma, S.A. e Adriana Leonor Rizzo Tamaro e, uma vez que seja firme esta resolução, que se arquivar os autos.

– Alçar o embargo dos bens relacionados no antecedente de facto segundo desta resolução.

Incorpore-se o original ao livro de decretos e deixe-se certificação deste no procedimento da sua razão.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Poder-se-á interpor recurso directo de revisão, ante quem dita esta resolução, mediante escrito que deverá expressar a infracção cometida ao julgamento do recorrente, no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação (artigo 188.2 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para interpor recurso de 25 euros na conta nº 1596, chave 64 N, do Banesto, e indicar, no campo Conceito, Recurso seguido do código 31 Social-revisão. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação Recurso seguida do código 31 Social-revisão. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo Observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Para que sirva de notificação em legal forma a Innovis Farma, S.L. e Innovis Laboratórios, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhes às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 9 de setembro de 2020

A letrado da Administração de justiça