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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 200 Sexta-feira, 2 de outubro de 2020 Páx. 38235

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de decreto (ETX 124/2019).

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 124/2019 deste julgado do social, seguido por instância de José Luis Márquez Citoula contra Hipescar, S.L. e Fidel Derivados Cárnicos, S.L., sobre despedimento, foi ditada a resolução cuja parte dispositiva diz:

«Decreto:

Letrado da Administração de justiça Elena Pereira Bernárdez.

Santiago de Compostela, oito de setembro de dois mil vinte.

Parte dispositiva

Acordo:

a) Declarar as executadas, em forma solidária, Hipescar, S.L. e Fidel Derivados Cárnicos, S.L., em situação de insolvencia total, pelo montante de 77.903,56 euros em conceito de principal (25.185,92 euros em conceito de salários de trâmite e 52.717,64 euros em conceito de indemnização), mais outros 7.790,35 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se a partir deste momento se conhecerem novos bens das executadas.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Fidel Derivados Cárnicos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de setembro de 2020

A letrado da Administração de justiça