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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 191 Segunda-feira, 21 de setembro de 2020 Páx. 36836

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO de notificação de auto de esclarecimento de sentença (294/2020).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 294/2020, por instância de María Placeres Filgueiras Nicolás contra o Fundo de Garantia Salarial e contra a empresa Confecciones Torres Tasende, S.L., sobre despedimento, nos cales se ditou auto de esclarecimento de sentença com data do 21.7.2020 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

«Parte dispositiva:

A S.Sª acorda: procede o esclarecimento solicitado. E, em consequência, a resolução da sentença ficará do teor literal seguinte:

“Resolvo:

Aceita-se a demanda interposta por María Placeres Filgueiras Nicolás face à empresa Confecciones Torres Tasende, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

– Declara-se extinguido o contrato de trabalho que unia a trabalhadora com a empresa Confecciones Torres Tasende, S.L. na data da presente resolução.

– Declara-se improcedente o despedimento da candidata de 27 de fevereiro de 2020.

– Condena-se a empresa Confecciones Torres Tasende, S.L. a lhe abonar à candidata a quantidade de 27.437,19 euros em conceito de indemnização por extinção da relação laboral, e a quantidade de 4.375,72 euros em conceito de quantidades salariais pendentes de pagamento.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao mesmo tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar na receita o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha”.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e os dados completos para efectuar actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este auto não cabe interpor recurso sem prejuízo dos recursos que se possam interpor face à resolução clarificada.

Assim o acorda e assina S.Sª. Dou fé. O magistrado juiz. A letrado da Administração de justiça».

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Confecciones Torres Tasende, S.L., expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 31 de agosto de 2020

A letrado da Administração de justiça