Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 294/2020, por instância de María Placeres Filgueiras Nicolás contra o Fundo de Garantia Salarial e contra a empresa Confecciones Torres Tasende, S.L., sobre despedimento, nos cales se ditou auto de esclarecimento de sentença com data do 21.7.2020 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:
«Parte dispositiva:
A S.Sª acorda: procede o esclarecimento solicitado. E, em consequência, a resolução da sentença ficará do teor literal seguinte:
“Resolvo:
Aceita-se a demanda interposta por María Placeres Filgueiras Nicolás face à empresa Confecciones Torres Tasende, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:
– Declara-se extinguido o contrato de trabalho que unia a trabalhadora com a empresa Confecciones Torres Tasende, S.L. na data da presente resolução.
– Declara-se improcedente o despedimento da candidata de 27 de fevereiro de 2020.
– Condena-se a empresa Confecciones Torres Tasende, S.L. a lhe abonar à candidata a quantidade de 27.437,19 euros em conceito de indemnização por extinção da relação laboral, e a quantidade de 4.375,72 euros em conceito de quantidades salariais pendentes de pagamento.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao mesmo tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar na receita o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha”.
Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e os dados completos para efectuar actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Contra este auto não cabe interpor recurso sem prejuízo dos recursos que se possam interpor face à resolução clarificada.
Assim o acorda e assina S.Sª. Dou fé. O magistrado juiz. A letrado da Administração de justiça».
E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Confecciones Torres Tasende, S.L., expeço e assino o presente edito.
A Corunha, 31 de agosto de 2020
A letrado da Administração de justiça