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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 186 Segunda-feira, 14 de setembro de 2020 Páx. 35966

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de citação (PÓ 754/2017).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 754/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Hayat Ele Anzouk contra o Grupo Ubi Bene, S.L. sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

«Providência da magistrada juíza.

Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 8 de julho de 2020.

Visto o aprazamento acordado no presente procedimento para a celebração de julgamento oral e a data em que vinha assinalado o julgamento suspenso, e tendo em conta a sua natureza, o número de partes interveniente e a duração previsível da vista, assim como as demais vistas fixadas para o mesmo dia:

De conformidade com o assinalado no Acordo da Comissão Permanente do CXPX de 23 de maio de 2020, pelo que se levanta a partir de 4 de junho de 2020 a suspensão de prazos e actuações processuais -que vinha estabelecida conforme a disposição adicional segunda do RD 463/2020 de declaração do estado de alarme e as suas prorrogações-, e de conformidade com o assinalado no Protocolo de 11 de maio de 2020 da Comissão Permanente do CXPX para a elaboração dos planos de reinicio da actividade judicial, e o Protocolo do TSX da Galiza aprovado pelo Pleno da Sala de Governo em sessão de 29 de maio de 2020 para a coordinação das agendas de sinalamentos nos órgãos judiciais do âmbito do TSX da Galiza, e tendo em conta as limitações de ocupação da sede judicial deste julgado e da sala de vistas deste julgado fixadas pela Administração prestacional, assim como as necessidades de separação temporária entre os sinalamentos -para os labores de hixienización, ventilação e limpeza das salas, e evitar a superação dos limites de ocupação fixados-, e limitações horárias do uso das salas de vistas, resulta necessário reprogramar e efectuar novo sinalamento de julgamento oral nas presentes actuações.

Pelos motivos expostos, assinala para a celebração dos actos de conciliação e julgamento no presente procedimento o dia 3.11.2020 às 10.40 horas o acto de conciliação e às 10.45 horas o julgamento oral.

Notifique às partes a presente resolução e efectue-se a citação de partes, testemunhas e peritos que vier acordada em autos para a nova data e hora indicadas.

Além disso, requerem-se as partes com o fim de que, ao menos com dois dias de anticipação ao julgamento oral, comuniquem a este julgado, por correio electrónico (para evitar antecipar as provas e salvaguardar o direito de defesa), as testemunhas e/ou peritos que vão concorrer à vista, identificados pelo seu nome e apelidos e o seu DNI, com o fim de poder realizar as correspondentes actuações e coordinação com o serviço de segurança da sede judicial para o controlo de acesso a esta e das ocupações permitidas.

E igualmente, faça-se saber às partes que, o fim de garantir a axilidade das vistas, podem apresentar a documentário e relatórios periciais por via LexNet previamente ao acto do julgamento oral.

Modo de impugnação. Mediante recurso de reposição que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três (3) dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção cometida na resolução a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma ao Grupo Ubi Bene, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e tabuleiro de anúncios do julgado.

Adverte-se ao destinatario que tem ao seu dispor no escritório judicial a cédula de citação, cópia da demanda e decreto de admissão desta e demais resoluções e documentos que figuram no procedimento; as seguintes comunicações fá-se-ão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 24 de agosto de 2020

A letrado da Administração de justiça