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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 184 Quinta-feira, 10 de setembro de 2020 Páx. 35691

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 150/2019).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 150/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Ramiro José Triana Frechilla contra Seguridad y Planeamento Galiza, S.L., Montserrat Vale Santos e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

Decreto.

Letrado da Administração de justiça: Marina Pilar García de Evan.

Em Santiago de Compostela o seis de julho de dois mil vinte.

Parte dispositiva:

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Seguridad y Planeamento Galiza, S.L. com o fim de que no prazo de dez (10) dias abone a quantidade de 55.187,93 euros em conceito de principal (6.361,69 euros em conceito de indemnização e 48.826,24 euros em conceito de salários de tramitação), mais outros 5.518,79 euros, que se fixam provisionalmente em conceito de juros e custas que possam derivar da execução, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número de expediente judicial 1589 0000 64 0150 19), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Seguridad y Planeamento Galiza, S.L., com o fim de que no prazo de dez (10) dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três (3) dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 LXS).

E para que sirva de notificação em legal forma a Seguridad y Planeamento Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de agosto de 2020

A letrado da Administração de justiça