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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 184 Quinta-feira, 10 de setembro de 2020 Páx. 35693

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 72/2020).

Eu, María Iria Roman Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 72/2020 deste julgado do social, seguido a instância de Ángel Benigno Somoza Hermo contra as empresas Ilunion Seguridad, S.A. e Esabe Vigilancia Integrada, S.A., sobre reclamação de quantidade, ditou-se auto e decreto em data 19 de agosto de 2020, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva:

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Ángel Benigno Somoza Hermo, face a Ilunion Seguridad, S.A. e Esabe Vigilancia Integrada, S.A., parte executada, em forma solidária, com um custo 8.113,39 euros em conceito de principal, mais 2.404,58 euros de juros do artigo 29.3 do ET, mais 501 euros de honorários de letrado impostos pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, mais 1.101,90 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, a interpor ante este órgão judicial, no prazo dos três (3) dias hábeis seguintes à sua notificação, no que, ademais de alegar as possíveis infracções em que incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta em Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0072 20. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá ingressar na conta número ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0072 20”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de Observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juiz. A letrado da administração de justiça».

E a parte dispositiva do decreto:

«– Requerer de pagamento a Ilunion Seguridad, S.A., pela quantidade reclamada de 8.113,39 euros em conceito de principal, mais 2.404,58 euros de juros do artigo 29.3 do ET, mais 501 euros de honorários de letrado impostos pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, mais 1.101,90 euros que provisionalmente se orçam para juros, despesas e custas, e, se não paga no prazo de dez (10) dias, ingressando na conta deste julgado, aberta no Banco Santander, com o número ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (conceito transferência 5076 0000 64 0072 20), procederá ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela que se despachou execução mais as costas desta.

– Requerer a Ilunion Seguridad, S.A., com o fim de que no prazo de dez (10) dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

– A respeito de Esabe Vigilancia Integrada, S.A., uma vez que transcorra o prazo referido em parágrafos anteriores acordar-se-á o que proceda.

Notifique às partes e a Esabe Vigilancia Integrada, S.A., por meio de edito no Diário Oficial da Galiza, fazendo-os saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três (3) dias hábeis Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta em Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0072 20. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número ÉS 55 0049 3569 9200 0500 1274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0072 20”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de Observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acordo e assino. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Esabe Vigilancia Integrada, S.A., expeço o presente.

Santiago de Compostela, 19 de agosto de 2020

A letrado da Administração de justiça