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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 180 Sexta-feira, 4 de setembro de 2020 Páx. 35140

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

CORRECÇÃO DE ERROS. Resolução de 6 de agosto de 2020, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa prévia, declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita e de autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica nas câmaras municipais de Vigo e Gondomar (expediente IN407A 2019/14-4).

Advertido erro na supracitada resolução, publicada no Diário Oficial da Galiza número 174, de 28 de agosto de 2020, é preciso fazer a seguinte correcção:

– Onde diz:

«Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:

Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Domicílio social: travesía de Vigo, 204, 36207 Vigo.

Denominação: LMTS e CTP no Vilardo Mato-Cesante do circuito RED-709.

Situação: Redondela.

Características técnicas: LMTA a 20 kV: elimina-se um total de 18 apoios (13 apoios tipo raíl e 5 de tipo formigón). Desmontaxe do motorista existente, 706 m, de motorista CU-10. LMT subterrânea a 15 kV com motorista tipo RHZ1-2OL 12/20 kV 1×240 mm2 AI de 934 metros de comprimento, com origem no apoio A4L2T600 para desmontar e final no CT projectado. LMT subterrânea a 15 kV com motorista tipo RHZ1-2OL 12/20 kV 1×240 mm2 AI de 88  metros de comprimento, com origem no CT projectado e final na rede subterrânea existente. Instalação do centro de transformação prefabricado de superfície compacto (TC) com relação 15.000/400 V a 250 kVA e desmontaxe do CTI com matrícula 36AC79. As instalações estão situadas em parcelas dos polígonos 16 e 17, na câmara municipal de Redondela (Pontevedra).

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico e no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria de 19 de fevereiro de 2014, pela que aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54, de 19 de março), assim como na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG núm. 203, de 25 de outubro), esta chefatura territorial

RESOLVE:

Conceder autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção para a supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e às condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, conforme o estabelecido no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 6 de agosto de 2020

Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra»

– Deve dizer:

«Factos:

Primeiro. O 22 de janeiro de 2019, a empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica denominada recuamento LMT VAA-705 derivada CT SMA embalse.

Examinado o projecto de execução, conclui-se que a instalação consiste numa linha área em media tensão a 15 kV e numa linha área em media tensão subterrânea a 15 kV que discorre entre as câmaras municipais de Vigo e Gondomar, ademais da instalação de um centro de transformação de 250 kVA.

Segundo. Mediante escritos de 17 de junho de 2019, esta chefatura territorial notificou às pessoas contidas na relação de bens e direitos afectados a solicitude da autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica referida.

Terceiro. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante Resolução de 17 de junho de 2019 publicada nos seguintes meios:

– DOG: 8 de julho de 2019.

– BOP: 4 de julho de 2019.

– Jornal Faro de Vigo: 28 de junho de 2019.

– Tabuleiro de anúncios das câmaras municipais de Vigo e Gondomar.

Durante o mencionado trâmite recebeu-se unicamente as alegações apresentadas por Remédios Fernández Costas o 24 de julho de 2019. A seguir resume-se o conteúdo das alegações:

• Imposibilidade de continuar com o aproveitamento florestal, único uso economicamente rendível, o que supõe ademais uma diminuição no valor da parcela afectada.

• Afecção já existente da parcela por linha da empresa distribuidora de electricidade.

• Informação insuficiente.

• Indica que se pode levar a linha de um ponto a outro sem invadir a parcela afectada.

Quarto. Esta chefatura territorial solicitou o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviços de interesse geral afectadas. A empresa promotora manifestou à sua conformidade com os condicionar estabelecidos.

Quinto. Para aqueles casos nos que não foi possível efectuar notificações, o 2 de julho de 2019 e o 18 de julho de 2019 publicou-se o correspondente anúncio no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de edito único do Boletim Oficial dele Estado, respectivamente, com o fim de realizar a notificação por comparecimento. Transcorrido o prazo estabelecido no dito anúncio não compareceu nenhuma pessoa interessada.

Sexto. Os serviços técnicos da chefatura territorial em vista das alegações apresentadas e da documentação contida no expediente, emitiram relatório favorável sobre a solicitude de autorização.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. A Chefatura Territorial de Pontevedra é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 135/2017, de 28 de dezembro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria (DOG núm. 18, de 25 de janeiro de 2018) e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro).

Segundo. A legislação de aplicação ao presente expediente é:

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

– Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa.

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

– Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção, de acordo com o previsto na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

– Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa.

Terceiro. As características técnicas mais destacáveis do recuamento LMT VAA-705 derivada CT SMA embalse, para a que UFD distribuição electricidad solicita a autorização administrativa de construção, são:

• LMT aérea a 15 kV com motorista tipo LA-56 em duas actuações:

• 594 metros; origem no apoio existente 6-9 da LMT VAA-705 e final no apoio existente 6-21 da LMT VAA-705.

• 50 metros; origem no apoio projectado 6-10 na LMT VAA-705, onde se faz a derivada ao CT Fraga e final no apoio existente 6-10-1 da LMT VAA-705.

• LMT subterrânea a 15 kV com motorista tipo RHZ em duas actuações:

• 146 metros; origem no passo aéreo subterrâneo (PÁS) no apoio projectado 6-10 e final no novo CT Fraga projectado.

• 638 metros; origem no PÁS no apoio 6-21 e final no CT SMA embalse.

• Novo centro de transformação prefabricado (em substituição do existente intemperie de 160 kVA) a 250 kVA com RT 15 kV/400 V.

A instalação discorre pelo lugar da Floresta entre as câmaras municipais de Vigo e Gondomar (Pontevedra).

Quarto. Com respeito à alegações apresentadas, visto o conteúdo destas e as respostas do promotor, expõem-se o seguinte:

1. No referente à falta de rendimento económico da parcela, cabe indicar que segundo o artigo 152 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, quando a servidão de passagem de energia eléctrica faça antieconómica a exploração do prédio servente, o proprietário poderá solicitar à Administração que seja expropiado dito prédio, adquirindo o titular da servidão o seu pleno domínio. Na solicitude deverão justificar-se as causas concretas determinante dos prejuízos económicos como consequência da alteração das condições fundamentais da exploração do prédio. Remédios Fernández não justifica as causas concretas determinante dos prejuízos económicos como consequência da alteração das condições fundamentais da exploração do prédio, de acordo com o artigo 152 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

2. Em relação com a afecção já existente, cabe indicar que esta não é objecto deste projecto de execução.

3. Com relação a insuficiencia de informação, cabe destacar que a declaração de utilidade pública do recuamento esteve exposta nos tabuleiros de anúncios das câmaras municipais de Vigo e Gondomar durante o prazo regulamentar, ademais de estar publicado a resolução no Boletim Oficial da província de Pontevedra, no Diário Oficial da Galiza e no jornal Faro de Vigo. Além disso, esta chefatura territorial enviou um escrito a todas as pessoas contidas na relação de bens e direitos afectados informando da solicitude de declaração de utilidade pública solicitada pela empresa promotora, tendo o expediente administrativo a sua disposição para consulta, expediente que inclui o proyecto técnico da instalação.

4. Nas alegações que solicitam a mudança de traçado da linha não se concretizam alternativas ao projecto, pelo que não se cumprem os requisitos para que esta chefatura territorial possa valorar diferentes alternativas à tramitada.

Conforme contudo o indicado,

RESOLVO:

1. Outorgar à empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. as autorizações administrativas prévia e de construção da instalação de distribuição de energia eléctrica denominada recuamento LMT VAA-705 derivada CT SMA embalse, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e às condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

2. Declarar a utilidade pública, em concreto, da citada instalação eléctrica, o que leva implícito a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.

A empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança. Em todo momento se deverão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem.

Pontevedra, 6 de agosto de 2020

O chefe territorial de Pontevedra
P.A. (Decreto 175/2015, de 3 de dezembro)
Ana María Rodríguez Senra
Chefa de Serviço de Coordinação Administrativa e Gestão Económica»