Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 179 Quinta-feira, 3 de setembro de 2020 Páx. 35051

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 369/2018).

Eu, Belém Menéndez Medel, letrado da Administração de Justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 369/2018 deste julgado do social, se ditou a seguinte resolução:

Sentença

Santiago de Compostela, 15 de julho de 2020

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 369/2018, sendo partes nestes, como candidata/s, Rosa Baleirón Pérez, assistida pelo letrado Sr. Blanco Pérez, e, como demandado/s, Bello Gómez, S.C., Javier Bello Staut, assistido pela letrado Sra. Belver Fernández e Santiago Gómez Baleirón, assistido pela letrado Sra. Leis Puñal, pronunciou esta sentença, em nome de S.M. o rei, com base no seguinte

Parte resolutiva

Estima-se a demanda interposta por Rosa Baleirón Pérez face a Bello Gómez, S.C., Javier Bello Staut, e Santiago Gómez Baleirón e condena-se solidariamente os demandado a abonar a candidata a quantidade de 13.055,24 euros por salários impagados de fevereiro a novembro 2017, com o 10 % de interesse por mora, desde a data de apresentação da papeleta de conciliação; mais 878,13 euros de indemnização por demissão, com o interesse legal desde a data de apresentação da papeleta de conciliação.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Modo de impugnação: adverte às partes que contra esta sentença pode interpor-se recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, anunciando-o por comparecimento ou por escrito neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à sua notificação e designando letrado ou escalonado social colexiado para a sua tramitação. Adverte-se ao recorrente que não fosse trabalhador, habente-causa seu ou beneficiário do regime público de Segurança social, nem desfrutasse do direito de assistência jurídica gratuita que deverá acreditar ao tempo de interpo-lo ter ingressado o montante de 300 euros na conta ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 com n.º 5076-0000-65- seguido do número de procedimento (quatro dígito) e o ano (dois dígito), conceito “Recursos” do Banco de Santander achegando o comprovativo acreditador. Se a sentença impugnada condenou ao pagamento de uma quantidade, também se deve acreditar ter consignado a supracitada quantidade na referida conta, no momento do anúncio, salvo pelo beneficiário de justiça gratuita. Esta consignação em metálico pode substituir-se pelo aseguramento mediante aval bancário solidário e pagadoiro a primeiro requerimento emitido por uma entidade de crédito. Se o recorrente é entidade administrador e foi condenada ao aboação de uma prestação de Segurança social de pagamento periódico, ao anunciar o recurso deverá acompanhar certificação acreditador de que começa o aboação desta e que o prosseguirá pontualmente enquanto dure a sua tramitação. Se o recorrente for uma empresa ou mútua patronal que tiver sido condenada ao pagamento de uma pensão de Segurança social de carácter periódico deverá ingressar o montante do capital custo na Tesouraria Geral da Segurança social prévia determinação por esta do seu importe uma vez que lhe seja comunicada pelo julgado.

A difusão do texto desta resolução a partes não interessadas no processo em que foi ditada só poderá levar-se a cabo depois de disociación dos dados de carácter pessoal que contivessem e com pleno a respeito do direito à intimidai, aos direitos das pessoas que requeiram um especial dever de tutelar ou à garantia do anonimato das vítimas ou prejuízo, quando proceda. Os dados pessoais incluídos nesta resolução não poderão ser cedidos, nem comunicados com fins contrários às leis.

A anterior resolução entregará à Sra. letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

Publicação: lida e publicado foi a presente sentença pela magistrada que a ditou no mesmo dia da sua data, estando a celebrar audiência pública. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Bello Gómez, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 13 de agosto de 2020

A letrado da Administração de justiça