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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 172 Quarta-feira, 26 de agosto de 2020 Páx. 33894

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 78/2020).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 78/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Javier Conde Calvo contra Amilaxa Servicios Generales, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditaram as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza, Ana María Souto González.

Santiago de Compostela, 30 de julho de 2020.

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução da Sentença 50/2020, de 6 de março de 2020 ditada no procedimento DSP 254/2019, a favor da parte executante, Javier Conde Calvo, face a Amilaxa Servicios Generales, S.L. e Fogasa, parte executada, com um custo de 22.622,40 euros em conceito de principal (11.636,07 euros, em conceito de indemnização; 4.655 euros, em conceito de salários devidos; 271,65 euros, em conceito de juros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores a respeito da quantidade anterior e 6.059,68 euros em conceito de salários de tramitação), mais outros 2.262,24 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da Lei de axuizamento civil, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da Lei reguladora da jurisdição social.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três (3) dias hábeis seguintes ao da sua notificação, em que, ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, e no será a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e o assina SSª. Dou fé.

A magistrada

A letrado da Administração de justiça».

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça Marina Pilar García de Evan.

Santiago de Compostela, 30 de julho de 2020.

Parte dispositiva.

Em ordem a dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

Requerer à executada Amilaxa Servicios Generales, S.L., com o fim de que no prazo de dez (10) dias abone a quantidade de 22.622,40 euros, em conceito de principal (11.636,07 euros, em conceito de indemnização; 4.655 euros, em conceito de salários devidos; 271,65 euros, em conceito de juros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores a respeito da quantidade anterior e 6.059,68 euros em conceito de salários de tramitação), mais outros 2.262,24 euros, que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander, com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº expediente judicial 1589 0000 64 0078 20), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois da sua indagação através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Amilaxa Servicios Generales, S.L., com o fim de que, no prazo de dez (10) dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas».

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três (3) dias hábeis seguintes ao da notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da Lei reguladora da jurisdição social.

E para que sirva de notificação em legal forma a Amilaxa Servicios Generales, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 30 de julho de 2020

A letrado da Administração de justiça