Eu, María Blanco Aquino, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 653/2019 deste julgado do social, seguidos por instância de Míriam Dávila García contra a empresa Centro Óptico Bergantiños, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, ditou-se sentença cuja resolução é a seguinte:
«Resolução:
Que estimando em parte a demanda interposta por Míriam Dávila García contra a empresa Centro Óptico Bergantiños, S.L., condena-se a demandado a que lhe abone à senhora Dávila a quantidade de cinco mil duzentos dez euros e oito cêntimo (5.210,08 €), incrementada com o juro por mora de 10 %.
Além disso, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco (5) dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhes pratique a notificação.
Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banco Santander a nome deste escritório judicial.
Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado ou escalonado social para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.
Assim por esta sentença, o pronuncio, mando e assino».
E para que sirva de notificação em legal forma a Centro Óptico Bergantiños, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 31 de julho de 2020
A letrado da Administração de justiça