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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 169 Sexta-feira, 21 de agosto de 2020 Páx. 33377

V. Administração de justiça

Audiência Provincial de Pontevedra (Secção Terceira)

EDITO (64/2013).

Eu, Matías Recio Juárez, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada, faço saber que no presente procedimento, seguido por instância de Santander Consumer face a Javier Castelao Costa, se ditou sentença em data 2 de abril de 2014, que se transcribe na sua parte necessária e é do teor literal o seguinte:

«Encabeçamento:

Sentença.

Juiz que a dita: Elena Calleja Curros

Lugar: A Estrada

Data: 2 de abril de 2014

Candidato: Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A.

Advogado: Luis Sangiao García

Procurador: Francisco Javier Fernández Somoza

Demandado: Javier Castelao Costa, em situação de rebeldia processual

Objecto: reclamação de quantidade derivada de responsabilidade contratual

Resolução.

Estimo integramente a demanda formulada pela representação de Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A. face a Javier Castelao Costa e, em consequência, condeno-o a abonar à candidata a quantidade de 6.506,mais 59 euros os juros processuais desde a notificação da sentença (ex artigo 576 da LAC).

Tudo isso sem expressa imposição das custas processuais.

Notifique-se esta resolução às partes comparecidas em legal forma.

Contra esta resolução cabe interpor recurso de apelação ante este julgado no prazo de 20 dias a partir do seguinte ao da sua notificação, depois de consignação de depósito de 50 euros, conforme o estabelecido na disposição adicional 15ª da Lei orgânica do poder judicial.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-a, mando-a e assino-a, Elena Calleja Curros, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a a juíza que a subscreve, em audiência pública no local do julgado, e no mesmo dia da sua data. Dou fé».

E ao estar o dito demandado, Javier Otero Costa, em rebeldia processual e em paradeiro desconhecido, expede-se, assina-se e sélase o presente edito, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

A Estrada, 2 de junho de 2016

O letrado da Administração de justiça