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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 168 Quinta-feira, 20 de agosto de 2020 Páx. 33051

III. Outras disposições

Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional

RESOLUÇÃO de 12 de agosto de 2020, da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, pela que se ditam instruções para o desenvolvimento, com carácter experimental, dos cursos de especialização de formação profissional no ano académico 2020/21 no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

A Lei orgânica 5/2002, de 19 de junho, das qualificações e da formação profissional, na sua redacção modificada na Lei orgânica 4/2011, de 11 de março, complementar da Lei de economia sustentável, estabelece no seu artigo 10 que o governo, depois de consulta às comunidades autónomas e mediante real decreto, poderá criar cursos de especialização para complementar as competências de quem já disponha de um título de formação profissional. A superação da formação requerida para adquirir as competências associadas a uma especialização acreditar-se-á mediante uma certificação académica.

No artigo 4 do Real decreto 1147/2011, de 29 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo, indica-se que os ensinos da formação profissional do sistema educativo ordenam nos ciclos formativos de grau médio e de grau superior e nos cursos de especialização.

Este Real decreto 1147/2011 dedica o seu capítulo IV do título I aos cursos de especialização, e estabelece que terão por objecto complementar as competências das pessoas que já disponham de um título de formação profissional e, desta forma, facilitar a aprendizagem ao longo da vida. Além disso, recolhe que versarão, dentro do seu mesmo nível de formação, sobre os aspectos e áreas que impliquem aprofundar no campo de conhecimento dos títulos de referência, ou bem uma ampliação das competências que se incluem neles, e que o real decreto que regule o curso de especialização deverá especificar os títulos de formação profissional que dão acesso a este. A sua duração, com carácter geral, estará entre 300 e 600 horas de formação e em alguns cursos poder-se-á incorporar o módulo profissional de Formação em centros de trabalho (FCT) que se ajustará ao estabelecido para o módulo de FCT para os ciclos formativos de formação profissional.

O Decreto 114/2010, de 1 de julho, que estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo da Galiza, recolhe no seu artigo 19 que as ofertas de acções formativas de formação profissional irão dirigidas à aquisição e à melhora das competências e das qualificações profissionais, promoverão a formação permanente e organizar-se-ão em ciclos formativos e em cursos para uma maior especialização ou formação específica para determinados colectivos, com o fim de que as pessoas avancem no seu itinerario de formação profissional independentemente da sua situação em cada momento.

Uma vez publicados os reais decretos que estabelecem cursos de especialização e fixam os aspectos básicos do currículo (BOE de 22 de março de 2019 e BOE de 13 de maio de 2020), na Ordem de 17 de junho de 2020 pela que se actualiza a oferta de formação profissional do sistema educativo, pelo regime ordinário, em centros públicos da Comunidade Autónoma da Galiza para o curso académico 2020/21, autorizou-se a implantação de cinco cursos de especialização.

Dadas as especiais características dos cursos de especialização, a sua alta especialização, a incorporação no seu currículo de competências de sectores produtivos emergentes, a sua organização específica e a sua posta em marcha com carácter experimental no curso 2020/21, os centros deverão contar com os recursos específicos que permitam o adequado desenvolvimento dos ensinos.

A Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional tem em marcha um plano global para o desenvolvimento dos cursos de especialização fundamentado na participação activa dos profissionais dos sectores produtivos, os clúster, as associações, os centros de investigação etc. na formação e capacitação do professorado, na formação do estudantado e na cessão de equipamento e/ou instalações. Este plano tem como finalidade última garantir a melhor formação e capacitação do estudantado, um alto conhecimento do sector e uma óptima inserção profissional.

Por tudo isto, tendo em conta a normativa que regula os ensinos de formação profissional do sistema educativo da Galiza, em particular a Ordem de 12 de julho de 2011 que regula o desenvolvimento, a avaliação e a acreditação académica do estudantado dos ensinos de formação profissional inicial, é preciso ditar as instruções para o desenvolvimento dos cursos de especialização no curso 2020/21 e, na sua virtude, esta direcção geral,

DISPÕE:

Primeiro. Objecto e âmbito de aplicação

Esta resolução tem por objecto ditar instruções para o desenvolvimento, com carácter experimental, dos cursos de especialização de Formação Profissional no ano académico 2020/21 no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

Segundo. Objecto dos cursos de especialização

Os cursos de especialização terão por objecto completar as competências daquelas pessoas que disponham de um título profissional de referência e incorporar na formação do estudantado as últimas inovações do sistema produtivo, nomeadamente dos âmbitos emergentes.

Terceiro. Normativa aplicável aos cursos de especialização

Com carácter geral, aos cursos de especialização ser-lhes-á de aplicação a normativa que regula os ciclos formativos de grau médio e de grau superior na Comunidade Autónoma da Galiza, salvo naqueles aspectos que se recolhem nesta resolução.

Quarto. Currículo

Segundo o artigo 27 do Real decreto 1147/2011, de 29 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo, o real decreto que estabelece cada um dos cursos de especialização incorpora a especificação completa da formação e, portanto, o seu currículo.

Quinto. Regime e modalidade

Os cursos de especialização, durante o curso académico 2020/21, realizarão pelo regime ordinário, na modalidade pressencial, ainda que parcialmente se poderão realizar utilizando instrumentos e ferramentas de formação a distância.

Sexto. Horário e duração

1. Com a finalidade de facilitar a formação de pessoas trabalhadoras ou com ónus familiares, os cursos de especialização dar-se-ão em horário de tarde e de noite.

2. A duração anual em horas e a distribuição horária semanal dos módulos profissionais dos cursos de especialização com oferta na Comunidade Autónoma da Galiza estarão disponíveis no portal www.edu.xunta.és/fp, na epígrafe «Currículos», «Cursos de especialização».

Sétimo. Matrícula

O estudantado formalizará a matrícula do curso de especialização, o que lhe dá direito a uma única convocação para cada um dos módulos profissionais dos cales se matricula, que se esgotará quando se realize a avaliação final de módulos do curso.

Oitavo. Programações

Na elaboração de programações estar-se-á ao disposto para os ciclos de formação profissional, incluída a disposição transitoria quarta da Ordem de 12 de julho de 2011, que estabelece que durante o primeiro curso académico em que se dê um módulo profissional, substituir-se-á a epígrafe de elaboração das actividades de ensino e aprendizagem por uma de recursos e método.

Noveno. Metodoloxía e organização

1. Tendo em conta o carácter experimental dos cursos de especialização no curso 2020/21, e sempre atendendo às possibilidades dos centros educativos, poder-se-ão utilizar metodoloxías activas de aprendizagem nos diferentes módulos profissionais, organizando o curso de especialização por competências profissionais que dêem resposta aos resultados de aprendizagem e aos seus critérios de avaliação.

2. A docencia dos módulos dos cursos de especialização na modalidade pressencial poder-se-á alternar com sessões realizadas por meios telemático.

3. Tendo em conta a alta especialização destes ensinos e que tanto a formação recebida como as competências adquiridas pelo estudantado deverão estar intimamente ligadas aos sectores produtivos da Galiza, na docencia, pressencial ou de forma telemático, poder-se-á contar com a participação pontual, activa e directa, de peritos de empresas, instituições, institutos de investigação etc., nomeadamente do contorno galego.

4. Os centros poderão organizar a docencia de cada um dos módulos profissionais condensada numa parte do curso académico ou a comprido do todo o curso.

Décimo. Titoría

1. Cada grupo de alunos e alunas de um curso de especialização terá um professor ou uma professora que desempenhará a titoría. Este professorado pertencerá à equipa que dê docencia.

2. Ademais das funções que estabeleçam os regulamentos orgânicos dos centros em que se dêem estes ensinos, e as recolhidas no artigo 21 da Ordem de 12 de julho de 2011, no caso de optar por metodoloxías activas de aprendizagem organizando o curso de especialização por competências profissionais, a pessoa encarregada da titoría coordenará a docencia das diferentes competências profissionais e o seu seguimento.

Décimo primeiro. Avaliação

1. Com a finalidade de ajustar os procedimentos e os tempos de avaliação à duração variable dos cursos de especialização (com carácter geral, de 300 a 600 horas), a equipa docente poderá optar pela realização de duas ou três sessões de avaliações parciais de módulos, e uma sessão de avaliação final.

Em qualquer caso, a última avaliação parcial de módulos coincidirá com a avaliação final do curso de especialização.

2. A acta de avaliação parcial de módulos e a acta de avaliação final ajustarão ao modelo disponível na aplicação informática Xade.

3. No caso de optar por metodoloxías activas de aprendizagem organizando o curso de especialização por competências profissionais, a avaliação desenhar-se-á de forma conjunta por todo o professorado tendo em conta as competências adquiridas e os diferentes indicadores ou critérios concretizados na programação.

Décimo segundo. Perda do direito a avaliação contínua

A perda do direito a avaliação contínua não será de aplicação ao estudantado de cursos de especialização.

Décimo terceiro. Módulo de Formação em centros de trabalho

1. Segundo o artigo 27 do Real decreto 1147/2011, os cursos de especialização poderão incorporar ou não o módulo de Formação em centros de trabalho, que se ajustará o estabelecido para este módulo de FCT dos ciclos formativos de formação profissional. Nos reais decretos pelos que se estabelece cada um dos cursos de especialização determina-se a incorporação ou não deste módulo.

2. O módulo de Formação em centros de trabalho poder-se-á realizar em qualquer momento do desenvolvimento do curso de especialização, num único período ou em períodos fraccionados.

3. Com independência do momento em que se realize o módulo de FCT, a qualificação deste módulo consignará na avaliação final.

Décimo quarto. Certificação e acreditação

1. Segundo o artigo 52 do Real decreto 1147/2011, a superação de um curso de especialização acreditar-se-á mediante uma certificação académica com validade em todo o território nacional.

Esta certificação será emitida pela Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

2. Aquele estudantado que não supere na sua totalidade os ensinos do curso de especialização terá direito a que se lhe expeça um certificado académico segundo o modelo disponível em Xade.

Décimo quinto. Professorado

1. Tendo em conta a alta especialização dos cursos de especialização, a incorporação no seu currículo de competências de sectores produtivos emergentes, a sua organização específica e a sua posta em marcha com carácter experimental no curso 2020/21, a equipa docente dos cursos de especialização contará:

a) Com um plano de formação contínuo específico elaborado em colaboração com empresas, instituições, institutos de investigação etc., nomeadamente do contorno galego.

b) Com uma bolsa de horas, entre as que têm carácter lectivo, suficientemente ampla, que permita ao professorado organizar e desenvolver a formação, com o fim de atingir a excelência na qualificação e competência do estudantado.

2. A asignação de professorado a cada um dos módulos do curso de especialização realizar-se-á com carácter prioritário com o professorado formado especificamente pela Administração educativa para tal fim ou que acredite dispor de título, experiência profissional ou formação adequada.

Disposição adicional. Temporización da formação

Dadas as particularidades e duração dos cursos de especialização, o seu desenvolvimento terá lugar entre outubro de 2020 e junho de 2021. Os centros educativos informarão o estudantado desta circunstância.

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de agosto de 2020

Manuel Corredoira López
Director geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa