Eu, Cristina Iscar Cifuentes, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Tui, faço saber que no presente procedimento, seguido por instância de Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A. face a David Alexandre da Rocha Viana, se ditou Sentença 15/2020, de 30 de janeiro, cuja resolução literal é a seguinte:
Que, estimando substancialmente a demanda formulada por Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A., contra David Alexandre da Rocha Viana (em situação processual de rebeldia), condeno o demandado a abonar à candidata a quantidade de 6.701 euros (seis mil setecentos um euros) com os juros pactuados no contrato, desde a data de apresentação da demanda com base no artigo 1108 do Código civil, e os do artigo 576 da LAC desde a presente sentença até o completo pagamento, e ao aboação das custas causadas.
Modo de impugnação: mediante recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte (20) dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.
E ao estar o dito demandado, David Alexandre da Rocha Viana, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Tui, 30 de janeiro de 2020
A letrado da Administração de justiça