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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 162 Quinta-feira, 13 de agosto de 2020 Páx. 32306

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

RESOLUÇÃO de 7 de agosto de 2020, da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, pela que se publica a Resolução de 6 de agosto de 2020 ditada no procedimento de selecção de uma entidade privada sem ânimo de lucro para levar a cabo uma intervenção educativa integral com pessoas menores que tenham que cumprir medidas judiciais e outras actuações de meio aberto previstas na Lei orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal dos menores na província da Corunha.

Com data de 24 de janeiro de 2020, publicou-se no Diário Oficial da Galiza número 16 a Resolução de 30 de dezembro de 2019 pela que se convoca o procedimento de selecção de uma entidade privada sem ânimo de lucro para levar a cabo uma intervenção educativa integral com pessoas menores que tenham que cumprir medidas judiciais e outras actuações de meio aberto previstas na Lei orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal dos menores na província da Corunha, modificada em virtude da Resolução de 10 de julho de 2020, publicada o 13 de julho de 2020 no Diário Oficial da Galiza número 138, modificação motivada pelo restablecemento dos prazos administrativos em virtude do Real decreto 537/2020, de 22 de maio, pelo que se prorroga o estado de alarme decretado pelo Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária originada pelo COVID-19.

Finalizada a tramitação, o 27 de julho de 2020 publicou-se no Diário Oficial da Galiza número 149 a Resolução de 17 de julho de 2020 pela que se publica a Resolução de 16 de julho de 2020, com a selecção da entidade privada sem ânimo de lucro Fundação Diagrama Intervenção Psicosocial, para levar a cabo uma intervenção educativa integral com pessoas menores que tenham que cumprir medidas judiciais e outras actuações de meio aberto previstas na Lei orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal dos menores na província da Corunha.

Ao amparo do estabelecido no número décimo sexto do anexo I da Resolução de 30 de dezembro de 2019, modificada pela Resolução de 10 de julho de 2020, e de acordo com o assinalado no resolvo terceiro da Resolução de 16 de julho de 2020, tendo em conta a paralização e reactivação dos prazos administrativos derivados do estado de alarme, em caso que o 2 de agosto de 2020 a Fundação Diagrama Intervenção Psicosocial não conte com a permissão do início de actividades para o CIEMA, ou não cumpra quaisquer outro dos requisitos fixados no procedimento, ditar-se-á resolução em que se declare decaída no seu direito e se designe como entidade seleccionada para a assinatura do convénio a seguinte que obtivesse maior pontuação dentre as valoradas no processo de selecção. Procederá à assinatura do convénio com a entidade seguinte que cumpra os requisitos exixir na convocação, seleccionada pela ordem em que ficassem classificadas as propostas.

De conformidade com o exposto, com data de 6 de agosto de 2020 dita-se resolução administrativa e que se declara decaído o direito e procede-se à sua notificação.

O número décimo quarto do anexo I da Resolução de 30 de dezembro de 2019 estabelece que a resolução do procedimento se publicará no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o previsto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro. Esta publicação produzirá os efeitos de notificação.

Pelo exposto,

RESOLVO:

Primeiro. Ordenar a publicação no Diário Oficial da Galiza do contido íntegro da Resolução de 6 de agosto de 2020, ditada no procedimento de selecção de uma entidade privada sem ânimo de lucro para levar a cabo uma intervenção educativa integral com pessoas menores que tenham que cumprir medidas judiciais e outras actuações de meio aberto previstas na Lei orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal dos menores na província da Corunha, que se junta à presente resolução no anexo.

Segundo. Comunicar que esta resolução esgota a via administrativa e contra é-la poderá interpor-se recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que a ditou, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 7 de agosto de 2020

A directora geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica
P.A. (Disposição adicional primeira do Decreto 176/2015, de 3 de dezembro)
Arturo Parrado Puente
Director geral de Inclusão Social

ANEXO

«Resolução de 6 de agosto de 2020, ditada no procedimento BS213C, pela que se selecciona uma entidade privada sem ânimo de lucro para levar a cabo uma intervenção educativa integral com pessoas menores que tenham que cumprir medidas judiciais e outras actuações de meio aberto previstas na Lei orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal dos menores na província da Corunha.

Através da Resolução de 30 de dezembro de 2019 pela que se convoca o procedimento de selecção de uma entidade privada sem ânimo de lucro para levar a cabo uma intervenção educativa integral com pessoas menores que tenham que cumprir medidas judiciais e outras actuações de meio aberto previstas na Lei orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal dos menores na província da Corunha, convocou-se o procedimento de selecção de uma entidade privada sem ânimo de lucro para levar a cabo uma intervenção educativa integral com pessoas menores que tenham que cumprir na província da Corunha medidas não privativas de liberdade, denominadas de meio aberto, ditadas pelos julgados de menores, e de tarefas e actividades de reparação extrajudiciais, segundo o estabelecido na LORPM, de conformidade com as bases estabelecidas no anexo I, através da formalização de um convénio de colaboração (anexo IV).

Com data de 13 de julho de 2020 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Resolução de 10 de julho de 2020 pela que se modifica a Resolução de 30 de dezembro de 2019. De acordo com o estabelecido no número décimo sexto da Resolução de 30 de dezembro, que foi objecto de modificação em virtude desta resolução, em caso que o 15 de maio de 2020 a entidade seleccionada no procedimento selectivo não conte com licença de início de actividades para o CIEMA ou não cumpra quaisquer outro dos requisitos fixados no procedimento, excepto nos supostos afectados pela suspensão dos prazos administrativos estabelecida com a declaração do estado de alarme, se é o caso, a pessoa titular da Conselharia de Política Social ditará resolução em que a declare decaída no seu direito e designe como entidade seleccionada para a assinatura do convénio a seguinte entidade que obtivesse maior pontuação dentre as valoradas no processo de selecção. Procederá à assinatura do convénio com a entidade seguinte que cumpra os requisitos exixir na convocação, seleccionada pela ordem em que ficassem classificadas as propostas.

O 27 de julho de 2020 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Resolução de 17 de julho de 2020, da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, pela que se publica a Resolução de 16 de julho de 2020, do procedimento de selecção de uma entidade privada sem ânimo de lucro para levar a cabo uma intervenção educativa integral com pessoas menores que tenham que cumprir medidas judiciais e outras actuações de meio aberto previstas na LORPM na província da Corunha, seleccionando a Fundação Diagrama Intervenção Psicosocial para levar a cabo a dita intervenção .

De acordo com o assinalado na dita resolução, tendo em conta a paralização e reactivação dos prazos administrativos derivados do estado de alarme, em caso de que o 2 de agosto de 2020 a Fundação Diagrama Intervenção Psicosocial não conte com licença de início de actividades para o CIEMA ou não cumpra quaisquer outro dos requisitos fixados no procedimento, ditar-se-á resolução em que se declare decaída no seu direito e se designe como entidade seleccionada para a assinatura do convénio a seguinte entidade que obtivesse maior pontuação dentre as valoradas no processo de selecção. Procederá à assinatura do convénio com a entidade seguinte que cumpra os requisitos exixir na convocação, seleccionada pela ordem em que ficassem classificadas as propostas.

O dia 4 de agosto de 2020 solicitou-se certificação ao órgão competente em matéria de inspecção de serviços sociais da Conselharia de Política Social, com o fim de que informe se a Fundação Diagrama Intervenção Psicosocial conta com a permissão de início de actividade para o equipamento que propõem. A dita unidade achega certificar em que se indica que a entidade não conta com licença de início de actividade para o dito equipamento.

Tendo em conta o exposto,

RESOLVO:

Primeiro. Declarar decaída no seu direito a Fundação Diagrama Intervenção Psicosocial, seleccionada para levar a cabo uma intervenção educativa integral com pessoas menores que tenham que cumprir medidas judiciais e outras actuações de meio aberto previstas na LORPM na província da Corunha, de acordo com a Resolução de 16 de julho de 2020, tendo em conta que, tal e como se assinala no resolvo terceiro da dita resolução, não conta com licença de início de actividades para o CIEMA.

Segundo. Designar a Fundação Caminha Social como entidade seleccionada para a assinatura do convénio para levar a cabo uma intervenção educativa integral com pessoas menores que tenham que cumprir medidas judiciais e outras actuações de meio aberto previstas na LORPM na província da Corunha.

Terceiro. Assinar o convénio com a entidade seleccionada com data limite de 1 de outubro de 2020.

Quarto. A resolução ditada neste procedimento esgota a via administrativa e contra é-la pode interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Em caso de silêncio administrativo, o prazo será de seis meses desde o dia seguinte a aquele em que a solicitude se perceba desestimado.

Potestativamente, e com anterioridade à interposição do referido recurso contencioso-administrativo, poderá interpor-se recurso de reposição ante o órgão que ditou o acto, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza.

Se a resolução é presumível, em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, ao amparo dos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Quinto. A publicação desta resolução produzirá os efeitos de notificação, nos termos estabelecidos no número décimo quarto da Resolução de 30 de dezembro de 2019.

Santiago de Compostela, 6 de agosto de 2020

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social»