Eu, Ángel Gómez Santos, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo, faço saber que no presente procedimento se ditou sentença com data do 30.10.2019, que no seu encabeçamento e resolução é do teor literal seguinte:
Sentença n° 211/2019.
Vigo, 30 de outubro de 2019.
Vistos por mim, Manuel Ángel Pereira Costas, magistrado do Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo, os presentes autos de julgamento ordinário que com o número 470/2018 se seguem por instância de Santander Consumer EFC, S.A., representada pela procuradora Araceli Barrientos Barrientos e dirigida pelo letrado Luis Sanjiao García, contra Santiago Martínez Puime e María Joâo Cardoso, declarados em situação de rebeldia processual, os quais têm por objecto uma pretensão de reclamação de quantidade baseada num contrato de financiamento de uma compra e venda de bens mobles a prazo.
Resolução:
Estimo substancialmente a demanda interposta por Santander Consumer EFC, S.A. contra Santiago Martínez Puime e María Joâo Cardoso e, em consequência, faço as seguintes pronunciações:
1°. Condeno a Santiago Martínez Puime e a María Joâo Cardoso a abonar à entidade candidata, com carácter solidário, a quantidade de 16.668,55 euros, correspondentes aos aprazamentos vencidos e não satisfeitos e mais ao capital antecipadamente vencido. A supracitada quantidade devindicará, desde os respectivos vencimento, um juro moratorio do 11 %, exclusivamente pelo capital vencido, até o seu completo pagamento.
2°. Condeno a Santiago Martínez Puime e a María Joâo Cardoso a pagar as custas do presente processo.
Notifique-se esta sentença às partes, às que se lhes fará saber que não é firme e que contra é-la poderão interpor recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo de vinte dias.
Assim o acordo, mando e assino.
Em virtude do acordado nos autos de referência, e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da LAC, por meio deste edito notificasse a Santiago Martínez Puime e a María Joâo Cardoso, baixo os apercebimento contidos na
supracitada resolução.
Vigo, 4 de novembro de 2019
O letrado da Administração de justiça