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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 151 Quarta-feira, 29 de julho de 2020 Páx. 29887

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Monforte de Lemos

EDITO (411/2018).

Eu, Raimundo Díaz Valcarce, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Monforte de Lemos, faço saber que no presente procedimento julgamento ordinário 411/2018 se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença:

Monforte de Lemos, 23 de outubro de 2019.

Vistos por mim, César Antonio Tiro Figueiras, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Monforte de Lemos e o seu partido, os autos do julgamento ordinário nº 411/2018, sobre acção declarativa de propriedade e determinação de quotas, seguido por instância de Fernando López López, representado pela procuradora Sra. Franco García e assistido de o/a letrado/a Sr/a. Villarino Fernández, contra Inversión Patrimonial Carpetania, S.A., em situação de rebeldia processual, resolvo com base nos seguintes

Resolução:

Que, estimando a demanda interposta por instância da procuradora Sra. Franco García, em nome e representação de Fernando López López, contra Inversión Patrimonial Carpetania, S.A., declaro que o candidato é copropietario, em comunidade indivisa com a parte demandado, de 7/8 partes do conjunto indivisible descrito no fundamento jurídico segundo da presente resolução; que na supracitada copropiedade de 7/8 partes do referido conjunto, o candidato Fernando López López representa uma quota de participação do 81,78 % e a demandado Inversión Patrimonial Carpetania, S.A. representa a quota de participação do 18,22 % restante. Condeno a demandado a se ater às anteriores pronunciações, com expressa imposição de custas à demandado.

Notifique-se-lhes às partes, com indicação de que poderão interpor recurso de apelação dentro dos vinte dias seguintes, e ante este julgado, e que será exixible o depósito na conta de consignações deste julgado como requisito necessário para admitir a trâmite o recurso.

Assim, por esta minha sentença, da qual se expedirá certificação nos presentes autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E ao estar a entidade demandado, Inversiones Patrimoniales Carpetania, S.A., em situação de rebeldia, e se desconhecer o seu domicílio, expeço, sê-lo e assino o presente edito.

Monforte de Lemos, 10 de fevereiro de 2020

O letrado da Administração de justiça