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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 148 Sexta-feira, 24 de julho de 2020 Páx. 29391

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela

EDITO (DOI 233/2020).

Eu, Belém Menéndez Medel, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela, faço saber que mediante a resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de José Suárez Ramos contra Transportes Ponta Langosteira, S.L., em reclamação por despedimento, registado com o nº de desnudado objectivo individual 233/2020, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Transportes Ponta Langosteira, S.L., em paradeiro ignorado, com o fim de que compareça o dia 30.7.2020 às 10.35 horas, na planta segunda (Escritório Judicial), para a realização do acto de conciliação ante a letrado da Administração de justiça e, em caso de não avinza, o próximo dia 30.7.2020, às 10.45 horas, na planta baixa-sala 3, para a realização do acto de julgamento ante a magistrada juíza; poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, que deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e de que os supracitados actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência. Além disso, faz-se-lhe saber que a demanda e demais documentos se encontram à sua disposição no escritório judicial.

Prevenções legais:

Primeira. A incomparecencia da demandado, devidamente citada, não impedirá a realização dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LXS).

Segunda. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com escalonado social para a sua representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

Terceira. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado intervir neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas efectuar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não intervier nos feitos, deverá achegar ao julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório e justificar devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão além disso solicitar, ao menos com cinco dias de antelação à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que praticar-se nele, requeiram diligências de citação ou requerimento (artigo 90.3 da LXS).

Quarta. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas:

Uma vez solicitado o interrogatório de parte e sendo a mesma pessoa jurídica, devem fazer-se as advertências que se contêm no artigo 91.3 e 5 da LXS. Conforme dispõe o supracitado preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas efectuar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório e justificar devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

O interrogatório como demandado do legal representante de Transportes Ponta Langosteira, S.L.

Para esse efeito, indica-se-lhe que, se não comparece, se poderão dar por verdadeiros os factos da demanda em que interviesse pessoalmente e resultarem-lhe em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 da LXS).

A achega ao acto do julgamento dos seguintes documentos:

– Todos os contratos de trabalho do actor, desde o inicio da relação laboral e as modificações correspondentes.

– A documentação da Segurança social, em relação com as cotizações do ano 2019 e 2020 até a data do despedimento.

– Folha de pagamento desde janeiro de 2019 até a data de despedimento.

– Expediente de comprovativo do aboação da folha de pagamento de fevereiro de 2020 e liquidação.

Adverte-se-lhe que, se os citados documentos não se achegam ao julgamento sem mediar causa justificada, poderão considerar-se experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94.2 da LXS).

Quinta. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para efectuar actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5, parágrafo 1º da LAC), fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para efectuar actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados, além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Sexta. Também deverá comunicar, antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento aos cales se convoca (artigo 183 da LAC).

Sétima. As partes poderão formalizar a conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o Escritório Judicial, sem esperar à data de sinalização, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão, salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder quinze dias.

Oitava. Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do Escritório Judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistida de advogado ou representada tecnicamente por escalonado social colexiado, ou por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

Noveno. Em estrito cumprimento do artigo 43 da CE, que obriga os poderes públicos a tutelar a saúde pública através das medidas preventivas necessárias, sem que no caso dos autos fique garantida a sua realização nas exixibles condições de segurança e de eventual evitación de propagação do agente patolóxico COVID-19, e para fazer efectivas as indicações recolhidas no Manual de boas práticas nos órgãos judiciais da Galiza, nas medidas para a prevenção de contágios do COVID-19, assim como nas instruções da Direcção-Geral para o Serviço Público de Justiça sobre Segurança Laboral nos edifícios judiciais que dependem das gerências territoriais de Justiça, por isso, e dado que a sala de vistas em que se desenvolverá a presente actuação apresenta uma capacidade limitada e a ocupação nela tem que ser aquela que permita manter as distâncias de segurança recomendadas pelo Ministério de Sanidade, resulta conveniente que o julgado tenha conhecimento do número de pessoas que vai intervir no acto da vista, para poder assim adoptar as medidas necessárias em defesa de garantir a segurança de todos e evitar a propagação do vírus. E tudo isso, sem diminuição das garantias processuais e com pleno a respeito do direito de defesa de todas as partes no processo.

A respeito da prova para praticar no acto de julgamento, para possibilitar a boa marcha do acto e evitar suspensões, sem prejuízo do previsto no artigo 88 da LRXS, requerem-se as partes com o fim de que, ao menos com dois dias de antelação ao julgamento oral, comuniquem a este julgado, por correio electrónico (para evitar antecipar as provas e salvaguardar o direito de defesa), as testemunhas e/ou peritos que vão concorrer à vista, identificados pelo seu nome e apelidos e o seu DNI, com o fim de poder realizar as correspondentes actuações e a coordinação com o Serviço de Segurança da sede judicial para o controlo de acesso a ela e das capacidades permitidas.

É responsabilidade de cada cidadão e dos profissionais acudir à sede judicial com os seus próprios meios de protecção (máscara e luvas), o que implica que não os proporciona o julgado.

Igualmente, deve-se prescrever que os profissionais externos e o público em geral também tragam consigo o seu próprio bolígrafo.

E para que sirva de citação a Transportes Ponta Langosteira, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e a sua colocação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Santiago de Compostela, 17 de julho de 2020

A letrado da Administração de justiça