Cédula de notificação
No procedimento de referência ditou-se a sentença do teor literal seguinte:
«Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense.
Sentença 1177/2019.
Sra. magistrada juíza Laura Guede Gallego.
Ourense, 25 de outubro de 2019
Vistos os presentes autos número 1173/17 sobre divórcio promovidos pelo procurador Francisco Pérez, em nome e representação de Antonio Vázquez Diéguez, como candidata, assistido pela letrado Sra. López, face a Cristina Rodríguez Ruiz, declarada em rebeldia,
Resolvo:
Acordo a disolução do casal formado por Antonio Vázquez Diéguez e Cristina Rodríguez, todos os efeitos legais inherentes à dita disolução.
Não se lhe impõem as custas deste procedimento a nenhuma das partes.
Esta resolução não é firme. De conformidade com o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra esta resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias desde a notificação, recurso de apelação (artigos 457 e ss da LAC) ante este tribunal, para o que haverá que constituir o depósito legalmente estabelecido.
E uma vez que esta resolução seja firme, se lhe comunique de ofício, para a sua anotação, ao Registro Civil no que figura a inscrição do casal cuja disolução se declara.
Assim o acorda, manda e assina a S. Sª. Dou fé».
E como consequência do ignorado paradeiro de Cristina Rodríguez Ruiz, estende-se este edito para que sirva de cédula de notificação.
Ourense, 10 de fevereiro de 2020
A letrado da Administração de justiça