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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 147 Quinta-feira, 23 de julho de 2020 Páx. 29208

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

INSTRUÇÃO de 7 de julho de 2020, da Direcção-Geral de Energia e Minas, relativa às entidades de formação reconhecidas para dar o curso para a obtenção do carné de operador de guindastre móvel autopropulsado que são empresas alugadoras de guindastres móveis autopropulsados.

A evolução do comprado de trabalho pôs de manifesto diversas disfunções que afectam, entre outras, as empresas alugadoras de guindastres móveis autopropulsados, pois constata-se no comprado e nos serviços de emprego uma carência de profissionais que disponham do carné de operador de guindastre móvel autopropulsado, até o ponto que não resulta possível cobrir a actual demanda destes trabalhadores. Isto dificulta o normal desenvolvimento da actividade destas empresas, de especial relevo entre outras, para o desenvolvimento e manutenção de obras de infra-estrutura, parques eólicos, actividade portuária e outras actividades industriais.

A situação anterior motiva que se considere relevante facilitar a qualificação dos trabalhadores destas empresas, em particular que os trabalhadores possam aceder no seio delas à formação teórico-prática necessária para obter o carné de operador de guindastre móvel autopropulsado de categoria A e/ou B, e adquirir uma formação teórica e prática aproveitando e valorizando a sua participação tutelada por profissionais qualificados na actividade diária da empresa, que será ao mesmo tempo um mecanismo essencial para a manutenção do emprego ou para a criação de novo emprego estável e de qualidade.

A Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, através da Direcção-Geral de Energia e Minas, tem entre as suas competências o registro de entidades reconhecidas para dar cursos teórico-práticos no âmbito da segurança industrial. Os requisitos exixibles às entidades de formação reconhecidas para dar cursos teórico-práticos para a obtenção do carné de operador de guindastre móvel autopropulsado vêm recolhidos na seguinte normativa:

– Anexo VII do Real decreto 837/2003, de 27 de junho, pelo que se aprova o novo texto modificado e refundido da Instrução técnica complementar MIE-AEM-4 do Regulamento de aparelhos de elevação e manutenção, referente a guindastres móveis autopropulsados.

– Ordem de 16 de março de 2011 pela que se estabelecem os requisitos mínimos exixibles às entidades de formação reconhecidas para dar cursos teórico-práticos no âmbito da segurança industrial na Comunidade Autónoma da Galiza.

Em relação com o cumprimento das obrigações do artigo 3 da Ordem de 16 de março de 2011, em particular a de comunicar telematicamente o início de curso, estabelece para as empresas alugadoras de guindastres móveis autopropulsados, reconhecidas como entidades de formação, com o fim de facilitar a formação dos trabalhadores em activo, é dizer, com contrato laboral em vigor no seio das supracitadas empresas, o seguinte:

Primeiro. As empresas alugadoras de guindastres móveis autopropulsados que fossem reconhecidas como entidades de formação, que dêem o curso teórico-prático para a obtenção do carné de operador de guindastre móvel autopropulsado de categoria A e/ou B no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, cujos alunos sejam os seus próprios trabalhadores em activo com contrato de trabalho em vigor na entidade reconhecida, apresentarão telematicamente o anexo II da Ordem de 16 de março de 2011 (procedimento IN612C), antes do começo de cada curso, em que se indicará, ao menos, a data de início do curso, a data de finalização prevista e a relação de alunos da acção formativa. Com o supracitado anexo II apresentar-se-á a vida laboral de cada um dos alunos.

Cada mês o director do curso virá obrigado a remeter um certificado onde constem as horas lectivas que cada dia destinaram os alunos à formação no supracitado período, diferenciando entre formação teórica e prática. O supracitado certificado apresentar-se-á telematicamente, através do procedimento IN612C, como uma modificação da comunicação apresentada antes do começo do curso. A modificação consistente unicamente em apresentar o supracitado certificado não devindicará o pagamento de taxa administrativa.

Segundo. As empresas alugadoras de guindastres móveis autopropulsados que fossem reconhecidas como entidades de formação disporão de uma zona para a impartição de práticas com guindastres móveis com as características de espaço e segurança adequados, sem prejuízo de que estas possam realizar-se, em parte, mediante o emprego de simuladores, sempre que o seu uso não suponha mais de um 50 % da duração prevista no citado Real decreto 837/2003, de 27 de junho (de acordo com o indicado na Guia de interpretação da ITC AEM-4 sobre guindastres móveis autopropulsados publicado pelo Ministério de Indústria, Comércio e Turismo).

Contudo, com o fim de facilitar uma melhor e maior qualificação dos seus trabalhadores as empresas alugadoras de guindastres móveis autopropulsados que fossem reconhecidas como entidades de formação, poderão dar o módulo prático do curso destinado à obtenção do carné de operador de guindastre móvel de categoria A e/ou B, ao qual se refere o anexo VII da Instrução técnica complementar MIE-AEM-4, aprovada pelo Real decreto 837/2003, de 27 de junho, quando os alunos sejam os seus próprios trabalhadores em activo e disponham de contrato de trabalho em vigor na empresa reconhecida como entidade de formação, ademais de em a forma e lugares previstos no parágrafo anterior, também directamente em obra, sempre que conste autorização expressa para isso do director da obra ou actividade e baixo a sua direcção e supervisão.

Santiago de Compostela, 7 de julho de 2020

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas