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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 139 Terça-feira, 14 de julho de 2020 Páx. 28058

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (DSP 347/2019).

Eu, Paloma Recalde Álvarez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 347/2019 deste julgado do social, seguido contra a empresa Manuel López Freijeiro, sobre despedimento, se ditou sentença, cuja parte dispositiva se achega:

«Falha:

Que, estimando a demanda interposta por Consuelo Capelán Ares contra a empresa Manuel López Freijeiro, declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o 22.2.2019 e a condeno-a a que, no prazo de cinco dias contado desde a notificação desta resolução, opte entre readmitir o candidato no seu posto de trabalho ou indemnizar pela extinção da relação laboral com a quantidade –s. e. ou o.– de doce mil seiscentos cinquenta e quatro euros e noventa e dois cêntimo (12.654,92 €); e com aboação, só em caso de que se opte pela readmisión, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a notificação da presente resolução, em quantia de quarenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimo (42,54 €) diários; adverte-se de que a supracitada opção deverá efectuar no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação da presente resolução e que, para o caso de não se fazer, se perceberá que optou pela readmisión.

Tudo isso com participação do Ministério Fiscal.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que não é firme e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banco Santander a nome deste escritório judicial.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado ou escalonado social para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta sentença, o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Manuel López Freijeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 29 de junho de 2020

A letrado da Administração de justiça