Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 133 Segunda-feira, 6 de julho de 2020 Páx. 26721

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (SS 32/2018).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento segurança social 32/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Luz Valiño Mera contra Mútua Universal Mugenat, INSS, Tesouraria Geral da Segurança social, Maconsi, S.A.U., Gerência Gestão Integrada do Serviço Galego de Saúde, Mútua Fremap, Clece, S.A. e Grupo Norte Agrupamento Empresarial de Servicios, S.L., sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução:

«Acordo:

– Assinalar o dia 23.9.2020, às 12.00 horas, para a celebração do acto do julgamento, pelo que se deverão citar novamente as partes para que compareçam na planta baixa, sala de vistas, edifício julgados, para a celebração do dito acto ante a magistrada.

– Mantém-se a documentário acordada pelas providências com datas 6.2.2020 e 29.4.2020.

– Citar o perito Alejando Ros Rosillo.

Dada a capacidade das salas de vistas e a necessidade de que cada órgão judicial ordene o acesso do público, de conformidade com o disposto no artigo 20 do RDL 16/2020, de 28 de abril, de medidas processuais e organizativo para fazer frente ao COVID-19 no âmbito da Administração de justiça, e o Acordo governativo do 20.5.2020, com o fim de favorecer e facilitar o cumprimento desta medida de prevenção e segurança recomenda-se aos profissionais que comuniquem ao julgado com antelação razoável o número de testemunhas e/ou peritos de que tentem valer-se, em caso de que seja o seu intuito propor no acto de julgamento, com indicação dos seus dados de identidade, para favorecer o controlo de acesso e saída por parte do serviço de vigilância.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se deverá interpor ante quem dita esta resolução, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção que esta contém a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Maconsi, S.A.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 23 de junho de 2020

A letrado da Administração de justiça