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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 133 Segunda-feira, 6 de julho de 2020 Páx. 26624

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 25 de junho de 2020, da Secretaria-Geral para o Deporte, pela que se reconhece a billarda como modalidade desportiva.

Baixo a adopção de diferentes denominações (cachiza, estornela, lipe, pincha ou pateiro), a billarda é um jogo de equipa cuja prática aparece constatada em diferentes zonas da geografia galega desde a Idade Média. Também outras comunidades do Estado espanhol como Astúrias, Canárias, Catalunha ou Extremadura, têm práticas equivalentes, ao igual que sucede noutros territórios do planeta, desde as isolas Britânicas a Filipinas, passando por Alemanha, Itália, Pakistán ou Coreia, entre outros.

Depois desta prática secular na Galiza, no 2003 começou uma muito significativa recuperação desde a Marinha lucense com a celebração dos primeiros Torneios Abertos de Billarda na Marinha, xerme da actual Liga Nacional de Billarda que, organizada em 3 Conferências (Nordeste, Noroeste e Rias Baixas), engloba a desportistas e clubes das diferentes províncias galegas.

Por sua parte e de forma paralela, a organização pela Secretaria-Geral para o Deporte dos Jogos Galegos Desportivos em Idade Escolar (programa Jogai) vem reservando desde há uns anos um espaço próprio no seu programa ao desenvolvimento dos jogos populares. Através da billarda, dos bolo celtas e da chave, os escolares praticam uma actividade física e desportiva ao tempo que promovem, e ajudam a manter, a cultura e tradição galega.

A actividade física e desportiva, e sobretudo a prática dos jogos de equipa, são uma parte essencial das vidas e da história dos povos. O desporto está vinculado à identidade e à cultura, e ajuda a perceber a forma de ser das pessoas que os praticam. Ademais, o seu valor subxacente como transmissor de valores, faz do elemento desportivo um aspecto essencial na formação e na educação formal e não formal dos jovens e jovens, impulsionando uma cidadania activa, tolerante e solidária. Neste marco geral e comum a toda prática desportiva, la prática da billarda reforça ademais uma gestão sã e sustentável do entorno natural, e fortalece uma tradição galega que é comum, e nos une, a sítios tão dispares do balão.

II

A Lei 3/2012, de 2 de abril, de desporto da Galiza, recolhe entre os seus princípios reitores «o reconhecimento do deporte como elemento integrante da cultura galega e a consideração das modalidades desportivas autóctones como património cultural da Comunidade Autónoma» (artigo 3.e), estabelecendo ademais que «as administrações públicas da Galiza promoverão a recuperação, a manutenção, a prática e o desenvolvimento dos desportos autóctones, próprios da Comunidade Autónoma, em colaboração com as entidades oficialmente reconhecidas neste âmbito» (artigo 15).

Corresponde à Administração autonómica reconhecer as modalidades e as especialidades desportivas (artigos 5.1.k) e 17.1), percebendo-se por modalidade desportiva «o conjunto de práticas e regras que conformam uma forma peculiar de prática desportiva com carácter autónomo e diferenciado de qualquer outra» (artigo 17.2). A norma legal do desporto na Galiza, estabelece ademais que a determinação de uma modalidade desportiva fá-se-á sobre a base das técnicas utilizadas para o exercício, a destreza necessária, a diferenciação com outras modalidades, a implantação e o nível de prática e que, para o reconhecimento de uma modalidade, ter-se-á em conta, entre outros factores, a prática autóctone (artigo 17).

Segundo se estabelece no Decreto 76/2017, de 28 de julho, de estrutura orgânica dos órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza, corresponde à Secretaria-Geral para o Deporte é «o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza ao qual lhe corresponde a elaboração, proposta e execução da política do Governo galego em matéria de desportos, sem prejuízo das demais competências que tenha legal ou regulamentariamente atribuídas» (artigo 5.1).

III

Consonte ao referido, e visto o cumprimento pela prática da billarda das condições, critérios e parâmetros técnico desportivos necessários para que a citada actividade possa ser reconhecida como modalidade desportiva; vista também a sua valia como prática autóctone e a sua participação no património cultural galego; consonte as atribuições conferidas pela Lei 3/2012, de 2 de abril, de desporto da Galiza, artigos 5 e 17.

RESOLVO:

Primeiro. Reconhecer como modalidade desportiva na Galiza a billarda, e autorizar a inscrição no Registro de Entidades Desportivas da Galiza das entidades desportivas que a pratiquem.

Segundo. Ordenar a publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza para geral conhecimento de todos os interessados.

Contra esta resolução que esgota a via administrativa poderá interpor-se recurso de reposição no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, ante a Secretaria-Geral para o Deporte, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 25 de junho de 2020

José Ramón Lê-te Lasa
Secretário geral para o Deporte