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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 131 Sexta-feira, 3 de julho de 2020 Páx. 26366

III. Outras disposições

Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional

ORDEM de 23 de junho de 2020 pela que se estabelece o procedimento de reconhecimento de especialidades do pessoal funcionário de carreira do corpo de mestres (código de procedimento ED020A).

O Real decreto 1594/2011, de 4 de novembro, estabelece as especialidades docentes do corpo de mestres que desempenhem as suas funções nas etapas de educação infantil e de educação primária reguladas na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

A disposição derradeiro primeira do real decreto estabelece que lhe corresponde ao Ministério de Educação e aos órgãos competente das comunidades autónomas, no âmbito das suas competências respectivas, ditar quantas disposições sejam precisas para o desenvolvimento e execução do disposto neste real decreto.

O artigo 4.2.b) do citado real decreto estabelece a possibilidade de adquirir outras especialidades quando se possuam os títulos ou requisitos que figuram no seu anexo.

Por Ordem de 10 de janeiro de 2012 estabeleceu-se o procedimento de reconhecimento de especialidades do pessoal funcionário de carreira do corpo de mestres.

A Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, estabelece a obrigação de relacionar-se electronicamente com a Administração a os/às seus/suas empregados/as para os trâmites e actuações que realizem com elas por razão da sua condição de empregados/as públicos/as. Por esta razão, resulta preciso proceder a aprovação de uma nova ordem que regule o procedimento atendendo a obrigação recolhida na citada lei.

Na sua virtude, procede regular o procedimento de reconhecimento de especialidades do corpo de mestres, pelo que esta conselharia

DISPÕE:

Primeiro. Pessoas solicitantes

Poderá solicitar o reconhecimento de novas especialidades o pessoal funcionário de carreira do corpo de mestres (código de procedimento ED020A).

Segundo. Requisitos

O pessoal funcionário de carreira do corpo de mestres deverá possuir alguma dos títulos ou requisitos que figuram no anexo do Real decreto 1594/2011, de 4 de novembro, pelo que se estabelecem as especialidades docentes do corpo de mestres que desempenhem as suas funções nas etapas de educação infantil e de educação primária reguladas na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

Terceiro. Solicitudes

1. Solicitudes.

As solicitudes dirigir-se-ão à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional e apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

As solicitudes também poderão cobrir na página web da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos http://www.edu.xunta.és/datospersoais e apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considera-se como data de apresentação da solicitude aquela em que foi realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/tramites-e-serviços/chave365).

2. Documentação que se apresenta necessária para a tramitação do procedimento.

As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação:

a) Para o caso de não dispor do título, certificação académica oficial que acredite que se realizaram todos os estudos para a sua obtenção junto com a documentação acreditador do pagamento dos direitos de expedição deste. Deverá apresentar-se a credencial da sua homologação ou bem a credencial de reconhecimento do título para exercer a profissão de mestre em educação primária ou em educação infantil, no caso de títulos obtidas no estrangeiro.

b) Título no caso das pessoas que possuam o título de mestre/a de ensino primário, diplomatura em professorado de educação geral básica, mestre/a ou grau de mestre/a em educação primária e aquelas outras pessoas que possuam um título de licenciatura em Filosofia e Letras ou em Filosofia e Ciências da Educação para os que se requer de uma secção e/ou subsecção determinada, a licenciatura em Filoloxía, Licenciatura em Tradução e Interpretação ou o grau no âmbito de uma língua estrangeira. No suposto de não constar no título a especialidade ou, de ser o caso, a língua estrangeira deste, deverá achegar-se, ademais, a certificação académica.

c) Certificação académica oficial expedida pela universidade acreditador da obtenção da menção, no caso de pessoas escalonadas em educação primária que obtivessem uma menção numa universidade diferente da que obtiveram o título e aleguem esta menção para obter o reconhecimento da especialidade.

d) Certificar de nível avançado, de aptidão ou nível intermédio B2 do idioma correspondente das escolas oficiais de idiomas, título profissional de música da Lei orgânica 1/1990 ou da Lei orgânica 2/2006 e título superior de música da Lei orgânica 1/1990 ou títulos declarados equivalentes para efeitos de docencia.

Não será necessário achegar a anterior documentação no caso de ter-se apresentado anteriormente e constar já na base de dados do professorado (www.edu.xunta.és/datospersoais).

A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Quarto. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante ou da pessoa representante.

b) Títulos oficiais universitários que constem no Registro Central do Ministério de Educação, excepto os de mestre/a de ensino primário, diplomatura em professorado de educação geral básica, mestre/a ou grau de mestre/a em educação primária e aquelas outras pessoas que possuam um título de licenciatura em Filosofia e Letras ou em Filosofia e Ciências da Educação para os que se requer de uma secção e/ou subsecção determinada, licenciatura de Filoloxía, licenciatura em Tradução e Interpretação ou o grau no âmbito de uma língua estrangeira.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente sempre que não se modificassem as circunstâncias, excepto os informes médicos que deverão ser actualizados. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

Quinto. Requerimento para emendas

Conforme o previsto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, efectuar-se-á um requerimento para que, de ser o caso, as pessoas interessadas, no prazo de dez dias hábeis, emenden a falta ou acompanhem os documentos preceptivos à solicitude.

Sexto. Notificações

1. As notificações das resoluções e actos administrativos de acordo com o estabelecido nesta ordem praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na norma reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. Neste caso, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Sétimo. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será nos meses de junho e setembro de cada ano.

Oitavo. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Noveno. Resolução

A resolução pela que se reconhece a nova especialidade será ditada pela pessoa titular da Subdirecção Geral de Recursos Humanos.

O prazo máximo para resolver e notificar a resolução não poderá exceder os cinco meses, contados a partir da data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes. Transcorrido o dito prazo sem se ditar resolução expressa, as solicitudes poderão perceber-se rejeitadas por silêncio administrativo.

Contra a resolução ditada, que não lhe põe fim à via administrativa, a pessoa interessada poderá formular recurso de alçada no prazo de um mês ante a pessoa titular da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, de acordo com os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Décimo. Reconhecimento de ofício

A especialidade de educação primária será reconhecida de ofício pela Administração educativa ao pessoal funcionário de carreira do corpo de mestres que possua alguma dos títulos que para esta especialidade se determinam no anexo do Real decreto 1594/2011, de 4 de novembro.

Disposição adicional primeira. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais solicitados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia-Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicações institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou, presencialmente, nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Disposição derrogatoria única

Fica derrogado a Ordem de 10 de janeiro de 2012 pela que se estabelece o procedimento de reconhecimento de especialidades do pessoal funcionário de carreira do corpo de mestres.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação

Autoriza-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos para ditar as disposições que sejam necessárias para o desenvolvimento e execução desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de junho de 2020

Carmen Pomar Tojo
Conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional

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