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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 125 Sexta-feira, 26 de junho de 2020 Páx. 25402

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 17 de junho de 2020 pela que se modifica a Resolução de 4 de fevereiro de 2020 pela que se dá publicidade ao acordo do Conselho de Direcção que aprova as bases reguladoras das ajudas para a redução do impacto Brexit nas empresas galegas com interesse no comprado do Reino Unido (Cheque Brexit), e se procede à sua convocação em regime de concorrência não competitiva (código de procedimento IG623A).

No Diário Oficial da Galiza núm. 37, de 24 de fevereiro de 2020, publicou-se a Resolução de 4 de fevereiro de 2020 pela que se dá publicidade ao acordo do Conselho de Direcção que aprova as bases reguladoras das ajudas para a redução do impacto Brexit nas empresas galegas com interesse no comprado do Reino Unido (Cheque Brexit) e se procede à sua convocação em regime de concorrência não competitiva.

No parágrafo segundo do ponto quarto da resolução estabelecia-se que o prazo de execução para a realização dos serviços de consultoría objecto de apoio rematava na data estabelecida na resolução de concessão, sem que nunca possa exceder o 15 de novembro de 2020 para as solicitudes com acções que se realizem até esta data, e de 30 de julho de 2021 para as solicitudes com acções que se realizem até essa data. Estas duas datas, em cada caso, são as datas últimas admissíveis de facturação e pagamento. Dentro deste prazo de execução dever-se-á apresentar a solicitude de cobramento. As acções realizadas entre o 16 de novembro de 2020 e o 31 de dezembro de 2020 poderão ser imputadas ao 2021.

No ponto 1 do artigo 4 das beneficiárias estabelecia-se:

1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as empresas que cumpram algum dos seguintes requisitos:

a) Que o Reino Unido seja um dos seus cinco principais mercados intracomunitarios de exportação.

b) Que exportassem ao Reino Unido mais de 100.000 € nos três últimos exercícios.

c) Que o Reino Unido suponha um mínimo do 10 % da sua exportação intracomunitaria total.

O dia 14 de março de 2020 publicou no Boletim Oficial dele Estado e entrou em vigor o Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação da crise sanitária ocasionada por COVID-19. Nas suas disposições adicionais terceira e quarta decretava-se a suspensão de prazos administrativos. O Decreto 465/2020, de 17 de março (BOE núm. 73, de 18 de março), dá-lhe nova redacção ao número 4 da disposição adicional terceira e estabelece que as entidades do sector público poderão acordar motivadamente a seguir daqueles procedimentos administrativos que venham referidos a situações estreitamente vinculadas aos feitos justificativo do estado de alarme, ou que sejam indispensáveis para a protecção do interesse geral ou para o funcionamento básico dos serviços.

O Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 24 de abril de 2020, sobre a seguir da tramitação de determinados expedientes e procedimentos em matéria de subvenções, no âmbito da Administração geral e das entidades instrumentais do sector público autonómico, estabelece aspectos relativos à continuação dos procedimentos de concessão de subvenções cujas bases e a convocação se tivessem aprovado e publicado no momento da entrada em vigor do supracitado Real decreto 463/2020, de 14 de março, mas dos que não se tivesse ditado a resolução de concessão, entre os quais se encontra este procedimento de Cheque Brexit, e os aspectos relativos à modificação das bases reguladoras para alargar os prazos de execução da actividade subvencionada e, se é o caso, de justificação e comprovação dessa execução.

O dia 23 de maio de 2020 publicou no Boletim Oficial dele Estado o Real decreto 537/2020, de 22 de maio, pelo que se reinicia o cômputo dos prazos administrativos que tiveram sido suspendidos em virtude do Real decreto 463/2020, de 14 de março, com efeitos desde o 1 de junho de 2020.

A actual situação socioeconómica para as empresas internacionalizadas ou que previam iniciar esse processo, vê-se agora radicalmente afectada pelo efeito COVID-19. No caso das empresas com objectivo no comprado de Reino Unido, a incerteza ainda é maior ao unir-se a esta situação a já existente pela complexidade económica derivada da saída britânica da União Europeia. Isto provoca uma mudança nas expectativas empresariais que as empresas podiam ter e faz necessário que se vão adaptando a uma nova realidade que lhes obriga em muitos casos a reformular a sua situação de para continuar ou frear o seu processo de internacionalização. Pelo que é de vital importância em muitos casos para a seguir dos supracitados processos a possibilidade de reformular iniciativas sem ver-se obrigados pela inmediatez dos prazos.

Além disso, tendo em conta que a situação e o impacto do Brexit não afecta por igual as empresas nem os sectores de actividade, devemos considerar a incidência particularmente negativa que supõe para empresas não exportadoras ao Reino Unido mas pertencentes a sectores em que a sua actividade no comprado britânico é a de importar produto/matéria prima para logo proceder na Galiza à sua transformação e/ou comercialização. Neste caso, as empresas galegas afectadas por esta situação ver-se-iam excluídas da possibilidade de apoio por parte das presentes bases.

O Conselho de Direcção do Igape, na sua reunião de 18 de maio de 2020, acordou a modificação das bases reguladoras das ajudas para a redução do impacto Brexit nas empresas galegas com interesse no comprado do Reino Unido (Cheque Brexit) com o objecto de alargar o prazo de execução dos projectos para permitir às empresas centrar os seus planos de actuação, assim como emendar a necessidade de apoio aos sectores com relações comerciais de importação com o Reino Unido.

Por todo o anterior, de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,

RESOLVO:

Artigo 1

Modificar a Resolução de 4 de fevereiro de 2020 pela que se da publicidade ao acordo do Conselho de Direcção que aprova as bases reguladoras das ajudas para a redução do impacto Brexit nas empresas galegas com interesse no comprado do Reino Unido (Cheque Brexit) e se procede à sua convocação em regime de concorrência não competitiva, no seguinte sentido:

O parágrafo segundo do ponto quarto da resolução fica redigido do seguinte modo:

O prazo de execução para a realização dos serviços de consultoría objecto de apoio iniciará na data de apresentação da solicitude de ajuda e rematará na data estabelecida na resolução de concessão, sem que nunca possa exceder o 15 de novembro de 2020 para as solicitudes com acções que se realizem até esta data, e de 15 de novembro de 2021 para solicitudes com acções que se realizem até essa data. Estas duas datas, em cada caso, são as datas últimas admissíveis de facturação e pagamento. Dentro deste prazo de execução dever-se-á apresentar a solicitude de cobramento. As acções realizadas entre o 16 de novembro de 2020 e o 31 de dezembro de 2020 poderão ser imputadas ao 2021.

O ponto 1 do artigo 4 fica redigido do seguinte modo:

Artigo 4.1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as empresas que cumpram algum dos seguintes requisitos:

a) Que o Reino Unido seja um dos seus cinco principais mercados intracomunitarios de exportação/importação.

b) Que exportassem/importassem a o/do Reino Unido mais de 100.000 € nos três últimos exercícios.

c) Que o Reino Unido suponha um mínimo do 10 % da sua exportação/importação intracomunitaria total.

Artigo 2

Esta modificação entrará em vigor o dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de junho de 2020

Juan Manuel Cividanes Roger
Director geral do Instituto Galego de Promoção Económica