Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 731/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Aurora González Iglesias contra María Pilar Sixto Barreiro e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
Que devo estimar a demanda apresentada por instância de Aurora González Iglesias, contra María Pilar Sixto e o Fogasa e, como consequência, devo condenar a demandado ao aboação à candidata da quantidade de 1.543,96 euros como quantidades devidas, mais os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores sobre a supracitada quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS 17.6.2014) até a presente resolução e os do artigo 576 da Lei de axuizamento civil a partir da presente resolução.
Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta não cabe interpor recurso de suplicação.
A anterior resolução entregará ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
A difusão do texto desta resolução a partes não interessadas no processo em que foi ditada só poderá levar-se a cabo depois de disociación dos dados de carácter pessoal que estes contivessem e com pleno a respeito do direito à intimidai, aos direitos das pessoas que requeiram um especial dever de tutelar ou à garantia do anonimato das vítimas ou prejudicados, quando proceda.
Os dados pessoais incluídos nesta resolução não poderão ser cedidos, nem comunicados com fins contrários às leis.
E para que sirva de notificação em legal forma a María Pilar Sixto Barreiro, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 11 de junho de 2020
A letrado da Administração de justiça