Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 50/2020 deste julgado do social, seguido por instância de José Luis López Martínez contra Agro Vivo, S.L., se ditaram as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Auto:
Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.
Santiago de Compostela, 10 de junho de 2020.
Parte dispositiva:
Disponho:
Despachar ordem geral de execução da sentença nº 10/2020, de 20 de janeiro de 2020, ditada no procedimento ordinário 343/2017 a favor da parte executante, José Luis López Martínez, face a Agro Vivo, S.L. e Fogasa, parte executada, com um custo de 3.047,54 euros em conceito de principal (2.288 euros em conceito de salários, 759,54 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 304,75 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.
Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação.
Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.
A juíza A letrado da Administração de justiça
Decreto:
Letrado da Administração de justiça: Marina Pilar García de Evan.
Santiago de Compostela, 10 de junho de 2020.
Parte dispositiva:
Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:
– Requerer a executada Agro Vivo, S.L. com o fim de que, no prazo de dez dias, abone a quantidade de 3.047,54 euros em conceito de principal (2.288 euros em conceito de salários, 759,54 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 304,75 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº de expediente judicial 1589 0000 64 0050 20), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.
– Requerer a Agro Vivo, S.L. com o fim de que, no prazo de dez dias, manifeste uma relação de bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.
Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação.
A letrado da Administração de justiça».
E para que sirva de notificação em legal forma a Agro Vivo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 10 de junho de 2020
A letrado da Administração de justiça