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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 112 Quarta-feira, 10 de junho de 2020 Páx. 22844

III. Outras disposições

Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional

ORDEM de 4 de junho de 2020 pela que se modifica a Ordem de 3 de maio de 2019 pela que se regula a participação no Fundo Solidário de Livros de Texto e se convocam ajudas para adquirir livros de texto e material escolar destinadas ao estudantado matriculado em educação primária, educação secundária obrigatória e educação especial em centros docentes sustidos com fundos públicos, para o curso escolar 2019/20 (código de procedimento ED330B).

O dia 20 de maio de 2019 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 3 de maio de 2019 pela que se regula a participação no Fundo Solidário de Livros de Texto e se convocam ajudas para adquirir livros de texto e material escolar destinadas ao estudantado matriculado em educação primária, educação secundária obrigatória e educação especial em centros docentes sustidos com fundos públicos, para o curso escolar 2019/20 (código de procedimento ED330B).

Os artigos 21 e 29 da convocação estabeleciam a data limite de 17 de abril de 2020 para que os centros educativos justificassem as aquisições de livros de texto complementares e, no caso das livrarias e demais estabelecimentos, para que apresentassem os talóns de cargo.

O 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde elevou a situação de emergência de saúde pública ocasionada por COVID-19 à categoria de pandemia internacional e o artigo 9 do Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada por COVID-19 (BOE núm. 67, de 14 de março), suspende a actividade educativa pressencial em todos os centros e etapas, ciclos, graus, cursos e níveis de ensino recolhidos no artigo 3 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

Entre as medidas adoptadas como consequência do estado de alarme, encontraram-se também fortes restrições à liberdade de circulação de pessoas, assim como a suspensão da abertura de diferentes locais e estabelecimentos, isto incidiu também na prestação de diferentes serviços.

Ademais, a disposição adicional terceira do citado Real decreto 463/2020, de 14 de março, em matéria de prazos, dispunha o seguinte:

«1. Suspendem-se termos e interrompem-se os prazos para a tramitação dos procedimentos das entidades do sector público. O cômputo dos prazos renovará no momento em que perca vigência o presente real decreto ou, de ser o caso, as suas prorrogações.

2. A suspensão de termos e a interrupção de prazos aplicar-se-á a todo o sector público definido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas».

As sucessivas prorrogações do estado de alarme impossibilitar que alguns centros, livrarias ou estabelecimentos pudessem apresentar a justificação no prazo, no período que vai entre a declaração do estado de alarme (14 de março) e o 17 de abril (data limite fixada na convocação para apresentar as justificações correspondentes).

O Real decreto 537/2020, de 22 de maio, pelo que se prorroga o estado de alarme declarado pelo Real decreto 463/2020, de 14 de março (BOE núm. 145, de 23 de maio), dispõe no artigo 9 o reinicio do cômputo dos prazos administrativos que estavam suspensos com efeitos de 1 de junho de 2020.

Em consequência, em exercício das atribuições que me foram concedidas,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 3 de maio de 2019 pela que se regula a participação no Fundo Solidário de Livros de Texto e se convocam ajudas para adquirir livros de texto e material escolar destinadas ao estudantado matriculado em educação primária, educação secundária obrigatória e educação especial em centros docentes sustidos com fundos públicos, para o curso escolar 2019/20 (código de procedimento ED330B)

Um. Modifica-se o número 3 do artigo 21, que fica redigido como segue:

3. Os centros docentes deverão justificar as aquisições de livros complementares efectuadas o antes possível e, em todo o caso, até o 31 de outubro de 2019. Os centros poderão achegar as justificações complementares derivadas de novas incorporações até o 15 de julho de 2020 (este incluído).

Dois. Modifica-se o número 2 do artigo 29, que fica redigido como segue:

2. Os titulares das livrarias e demais estabelecimentos deverão apresentar os talóns de cargo correspondentes aos vales entregados nas livrarias em 2019 o antes possível e, em todo o caso, até o 12 de dezembro de 2019. O prazo para apresentar os talóns de cargo correspondentes aos vales entregados entre o 12 de dezembro de 2019 e o 4 de abril de 2020 começa o 2 de janeiro de 2020 e remata o 15 de julho de 2020 (este incluído).

Em todo o caso, se os erros de um talón de cargo de 2019 impedissem validar e não se emendasen antes de 12 de dezembro, a livraria deverá emitir um novo talón de cargo com data de 2020 para tramitar o pagamento.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de junho de 2020

Carmen Pomar Tojo
Conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional