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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 112 Quarta-feira, 10 de junho de 2020 Páx. 22882

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Monforte de Lemos

EDITO de notificação de sentença (51/2020).

Sentença 51/2020.

Família, guarda, custodia, alimentação de filho menor não matrimonial não consensuado 404/2018.

Monforte de Lemos, doce de maio de dois mil vinte.

Vistos por mim, César Saco Figueiras, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Monforte de Lemos e o seu partido, os autos de procedimento sobre regulação de medidas paterno filiais número 404/2018, seguidos por instância de Ravella Lorena Cándida Mondzelevski, representada pela procuradora Sra. Castro Fernández, baixo a direcção de o/da letrado/a Sr/a. López Prado, contra André Marcos Bons Olhos Batista, em situação de rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal, resolvo sobre a base dos seguintes:

Antecedentes de facto:

Primeiro. O procurador da parte candidata interpôs no seu dia demanda sobre regulação de medidas paterno filiais em que, trás alegar os factos e fundamentos de direito oportunos e que se dão por reproduzidos, remata implorando que se dite sentença estimando os pedimentos que se contêm no imploro desta.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda deu-se deslocação dela ao demandado e ao Ministério Fiscal e este apresentou em tempo e forma escrito de contestação, não assim o demandado que foi declarado rebelde. Citadas as partes à vista, realizada o dia da data, compareceram a candidata e o Ministério Fiscal, não assim o demandado que permaneceu em situação de rebeldia processual, as quais se afirmaram e ratificaram nos seus respectivos escritos, praticou-se prova e, trás as oportunas conclusões, ficaram os autos vistos para ditar a presente resolução.

Terceiro. Na tramitação do presente procedimento observaram-se as formalidade legais previstas no artigo 769 e seguintes da LAC.

Fundamentos de direito:

Primeiro. As medidas solicitadas pela candidata consistem em que se lhe atribua a ela a guarda e custodia da menor, que se lhe atribua também a pátria potestade, que não se estabeleça regime de visitas nenhum a favor do pai e que se fixe uma pensão em benefício da filha menor de 400 euros mensais, assim como o 50 % de despesas extraordinários.

Mediante Auto de 23 de dezembro de 2019 este julgado acordou, com carácter provisório, parte das medidas solicitadas neste procedimento principal. Em concreto dizia-se: «Em vista do praticado desprende-se que a candidata manteve uma relação de casal com o demandado. Fruto da supracitada relação nasceu a menor María Eduarda, que na actualidade conta com 7 anos de idade. Desde o momento do seu nascimento foi a mãe, única e exclusivamente, quem se veio ocupando da menina em comum. O pai nunca exerceu o direito de visitas.

Por sua parte, o demandado não se opôs nem formulou alegação nenhuma ao manifestado pela candidata, pelo que, constando acreditados os factos alegados no escrito reitor, procede o ditame de uma sentença estimatoria no relativo à guarda e custodia, pátria potestade e regime de visitas. No sentido de que a pátria potestade será exercida pela gardadora, conforme o estabelecido no artigo 156 do CC, devendo deixar a questão relativa à sua possível perda para a sua resolução no assunto principal. Pelo demais, aceita-se que a guarda e custodia a exerça a mãe sem que se estabeleça regime de visitas nenhum em favor do pai, ao ter-se este desentendido totalmente do cuidado da sua filha. Pelo que se refere à pensão alimenticia em favor da menor, sem formular-se que a menor presente umas necessidades especiais, considera-se que a quantidade reclamada é excessiva, a qual deverá ficar fixada em 200 euros, quantidade que se satisfará por meses antecipados dentro dos 5 primeiros dias de cada mês e que deve ser ingressada na conta que indique a mãe, e que deverá ser actualizada anualmente conforme ao índice oficial de preços de consumo estabelecido pelo INE ou organismo que o substitua. Cada progenitor contribuirá ao 50 % nas despesas extraordinárias».

O artigo 170.1 do CC estabelece que «o pai ou a mãe poderão ser privados, total ou parcialmente, da sua potestade por sentença fundada no não cumprimento dos deveres inherentes à mesma ou ditada em causa criminal ou matrimonial». Este xulgador percebe que a candidata o que solicita não é a suspensão da pátria potestade senão a sua privação, pois o artigo a que se remete não fala de suspensão e sim de privação.

A pátria potestade, de conformidade com o artigo 154 do CC, compreende os direitos e deveres seguintes: velar pelos menores, tê-los na sua companhia, alimentá-los, educá-los e procurar-lhes uma formação integral; representá-los e administrar os seus bens.

No presente caso, expõe a candidata que o demandado, desde que se foi para O Brasil há mais de cinco anos (data em que extingue a relação entre candidata e demandado), não teve contacto nem com a menor nem com a mãe, ignorando o seu paradeiro, não volta ter visitas com a menor nem estabelece contacto nenhum com esta, desentendéndose das funções próprias de quem é o seu progenitor. Face a estas manifestações o demandado não efectua alegação nenhuma nem confirma nem desmente esses factos pois, malia constar devidamente citado, não compareceu ao plenário e foi declarado em situação de rebeldia processual. Ante isto, não há dúvida de que o demandado está a incumprir os deveres que são inherentes à sua condição de pai, posto que nem vela pela menor, nem a tem na sua companhia, nem a alimenta, nem a educa, nem a representa nem administra os seus bens. Não realiza nenhuma das funções que lhe corresponde como pai.

É por isto que procede decretar a privação da pátria potestade que o Sr. Bons Olhos Batista tem sobre a sua filha menor María Eduarda, e a supracitada potestade deve recaer em quem, até a data, a veio exercendo correctamente. Isto é, na sua mãe.

Pelo que se refere à guarda e custodia dos filhos, o artigo 159 do Código civil assinala que «se os pais vivem separados e não decidirem de comum acordo, o juiz decidirá, sempre em benefício dos filhos, ao cuidado de que progenitor ficarão os filhos menores de idade. O juiz ouvirá, antes de tomar esta medida, os filhos que tenham suficiente julgamento e, em todo o caso, os que sejam maiores de doce anos», assinalando no artigo que prossegue «o pai e a mãe, ainda que não exerçam a pátria potestade, têm o direito de relacionar-se com os seus filhos menores, excepto com os adoptados por outro de modo pleno ou conforme o disposto em resolução judicial. Não poderão impedir-se sem justa causa as relações pessoais do filho com os seus avôs e outros parentes e achegados. Em caso de oposição, o juiz, por pedido do menor, avôs, parentes ou achegados, resolverá atendidas as circunstâncias. Especialmente deverá assegurar que as medidas que se possam fixar para favorecer as relações entre avôs e netos não facultem a infracção das resoluções judiciais que restrinjam ou suspendam as relações dos menores com algum dos seus progenitores».

O artigo 143 preceptúa que «estão obrigados reciprocamente a dar-se alimentos em toda a extensão que assinala o artigo precedente: 1º) Os cónxuxes e 2º) Os ascendentes e descendentes. Os irmãos só se devem os auxílios necessários para a vinda, quando os necessitem por qualquer causa que não seja imputable ao alimentista, e estender-se-ão, se é o caso, aos que precisem para a sua educação».

Segundo. Como consequência do já exposto, não há dúvida de que a guarda e custodia da menor deverá atribuir à mãe, e deve-se fixar uma pensão de alimentos em favor da menor e a cargo do progenitor.

Agora bem, sobre isto último há que assinalar que este xulgador considera que não tendo-se posto de manifesto nem na demanda reitora nem no plenário circunstâncias especiais na menor que aconselhem a fixação de uma elevada pensão alimenticia, considera-se que a quantidade de 400 euros mensais é excessiva, considerando-se como suficiente a quantidade de 300 euros, tal e como solicita o Ministério Público, para cujo cálculo se teve em conta a reduzida capacidade económica da candidata e a aparente solvencia económica do demandado, já que tal e como expôs a candidata e por aplicação do disposto no artigo 304 da LAC, o Sr. Bons Olhos desfruta de uma sobrada capacidade económica já que é empresário e é titular de várias casas no Brasil.

No que ao regime de visitas se refere, não resulta procedente estabelecer um regime de visitas como é costume já que desconhecemos as verdadeiras e reais intuitos do demandado no que ao exercício do direito de estar em companhia da sua filha se refere e é de sobra conhecida o desconforto que para o cuidador suporia ter disponível a um menor para que se vá em companhia do outro progenitor e este não faça acto de presença para recolhê-lo. Em consequência, não resulta procedente fixar um regime de visitas enquanto o progenitor demandado não dê amostras da seu intuito de levá-lo a cabo.

Ante isto, considera-se ajeitado aceder às pretensões da parte candidata admitindo a demanda, com as excepções já expostas.

Terceiro. Não é procedente fazer pronunciação no que diz respeito à custas ao não existir nenhum vencido neste julgamento, dada a sua natureza.

Vistos os preceitos legais citados e demais gerais de pertinente aplicação,

Decido:

Estimando a demanda interposta pela procuradora Sra. Castro Fernánez, em nome e representação de Ravella Lorena Candida Mondzelevski contra André Marcos Bons Olhos Batista, declara-se:

– Que André Marcos Bons Olhos Batista fica excluído da pátria potestade e demais funções tuitivas, não tendo nenhum direito por ministério da lei a respeito da filha María Eduarda Candida Bons Olhos ou dos seus descendentes, ou nas suas heranças.

– A mãe, Ravella Lorena Candida Mondzelevski, tem exclusivamente a pátria potestade sobre a menor María Eduarda Candida Bons Olhos, que, pela sua vez, desempenha a sua guarda e custodia.

– O demandado deverá abonar, em conceito de pensão de alimentos em favor da menor María Eduarda, à mãe o montante de 300 euros mensais, que se abonarão desde a data de interposição da demanda. Verificar-se-á o pagamento por meses antecipados, do 1 ao 5 de cada mês, no número de conta bancária que facilite a mãe. A quantidade fixada em conceito de pensão de alimentos actualizar-se-á anualmente conforme as variações que experimente o IPC que aplique o INE ou organismo que pudesse substituí-lo. Em caso de existirem despesas extraordinários serão sufragados por ambos os progenitores a partes iguais.

– Não se fixa nenhum regime de visitas em favor do pai.

Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe interpor, ante este julgado, recurso de apelação, dentro dos vinte dias seguintes à sua notificação, conforme o disposto na LAC.

Assim o pronuncia, manda e assina. Dou fé.