DCT Divórcio contencioso 491/2018.
Sentença:
Monforte de Lemos, doce de maio de dois mil vinte.
Vistos por mim, César Antonio Tiro Figueiras, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Monforte de Lemos e o seu partido, os autos de divórcio contencioso nº 491/2018, seguidos por instância de Miguel Ángel Casares Méndez, representado pela procuradora Sra. Castro Fernández, baixo a direcção do letrado Sr. Rodríguez González contra María Isabel Galã Fuentes, em situação de rebeldia processual, venho resolver com base nos seguintes:
Antecedentes de facto:
Primeiro. O procurador da parte candidata interpôs no seu dia demanda de divórcio na que, trás alegar os factos e fundamentos de direito oportunos e que se dão por reproduzidos, termina implorando que se dite sentença decretando o divórcio com todos os seus efeitos e demais pedimentos que se contêm no imploro desta.
Segundo. Admitida a trâmite a demanda, deu-se o trâmite previsto na LAC sem que comparecesse a demandado, sendo declarada em situação de rebeldia processual, citando-se as partes à vista, celebrada o dia da data, comparecendo tão só a parte candidata, propondo-se e praticando prova com o resultado que consta em autos.
Terceiro. Na tramitação do presente procedimento observaram-se as formalidade legais previstas nos artigos 769 e ss da LAC.
Fundamentos de direito:
Primeiro. Conforme o artigo 85 do Código civil, o casal dissolve-se, seja qual for a forma e o tempo da sua celebração, pela morte ou a declaração de falecemento de um dos cónxuxes e pelo divórcio. Pela sua vez, o artigo 86 estabelece que «se decretará judicialmente o divórcio, qualquer que seja a forma de celebração do casal, por pedimento de um só dos cónxuxes, de ambos ou de um com o consentimento do outro, quando concorram os requisitos e circunstâncias exixir no artigo 81».
Pela sua vez este artigo dispõe «decretar-se-á judicialmente a separação, quando existam filhos menores não emancipados ou com a capacidade modificada judicialmente que dependam dos seus progenitores, quaisquer que seja a forma de celebração do casal: 1º. Por pedimento de ambos os cónxuxes ou de um com o consentimento do outro, uma vez transcorridos três meses desde a celebração do casal. À demanda acompanhar-se-á uma proposta de convénio regulador redigida conforme o artigo 90 deste código. 2º. Por pedimento de um só dos cónxuxes, uma vez transcorridos três meses desde a celebração do casal. Não será preciso o transcurso deste prazo para a interposição da demanda quando se acredite a existência de um risco para a vinda, a integridade física, a liberdade, a integridade moral ou liberdade e indemnidade sexual do cónxuxe candidato ou dos filhos de ambos ou de quaisquer dos membros do casal. À demanda acompanhar-se-á proposta fundada das medidas que hajam de regular os efeitos derivados da separação».
Segundo. Em vista das alegações contidas no escrito de demanda, e perante a não oposição formulada pela contraparte, ao não contestar a demanda e não comparecendo na vista, procede, tendo em conta que os cónxuxes contraíram casal no ano 2002 –celebrado o 28 de junho–, tendo, portanto, transcorridos mais de três meses desde a sua celebração, decretar o divórcio de ambos os cónxuxes com os efeitos legais inherentes a tal pronunciamiento; isto é, a disolução do casal e do regime económico matrimonial.
Não se interessa a adopção de medidas civis.
Terceiro. De conformidade com o artigo 755 da LAC, firme que seja esta resolução, notifique-se de ofício ao Registro Civil correspondente com o fim de efectuar as oportunas inscrições.
Quarto. Não é procedente fazer pronunciamiento no que diz respeito à custas ao não existir nenhum vencido neste julgamento, dada a sua natureza.
Vistos os preceitos legais citados e demais gerais de pertinente aplicação,
Decido:
Estimando a demanda interposta por Miguel Ángel Casares Méndez contra María Isabel Galã Fuentes devo declarar e declaro dissolvido por causa de divórcio o casal dos litigante, celebrado o 28 de junho de 2002, com todas as medidas legais inherentes a tal declaração.
Acorda-se a disolução do regime económico matrimonial a partir da firmeza desta resolução.
Não se faz especial pronunciamiento no que diz respeito à custas.
Firme que seja esta sentença, comunique ao Registro Civil no que se encontre inscrito o casal para a sua inscrição.
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe interpor, perante este julgado, recurso de apelação, dentro dos vinte dias seguintes ao da sua notificação, conforme o disposto na LAC.
Assim o pronuncia, manda e assina. Dou fé.