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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 111 Terça-feira, 9 de junho de 2020 Páx. 22655

III. Outras disposições

Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade

RESOLUÇÃO de 8 de junho de 2020, da Direcção-Geral de Mobilidade, pela que se estabelecem medidas em relação com a ocupação dos serviços de transporte público de viajantes de titularidade da Comunidade Autónoma da Galiza.

O 14 de março de 2020 entrou em vigor o Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, no qual se estabeleceram medidas dirigidas a limitar a mobilidade da cidadania e, ao mesmo tempo, a garantir a prestação de serviços de transporte público que garantam a possibilidade de realizar deslocamentos vinculados às actividades expressamente permitidas.

Dentro desta situação de crise sanitária, e de avanço na sua superação na Galiza, o 6 de maio de 2020 ditou-se a ordem da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade pela que se aprovam medidas para aplicar nos serviços de transporte público de viajantes de titularidade da Comunidade Autónoma da Galiza, publicada no Diário Oficial da Galiza de 8 de maio.

Esta disposição estabelece medidas para adoptar nos serviços de transporte público de viajantes de titularidade da Comunidade Autónoma da Galiza para a realização de uma transição paulatina ao levantamento das restrições implantadas por causa do COVID-19, habilitando a Direcção-Geral de Mobilidade para interpretar esta ordem e para resolver sobre a modificação e, em particular, flexibilización ou levantamento das medidas, restrições e parâmetros indicados na dita ordem, em função da evolução epidemiolóxica, com a finalidade de garantir a acomodação da oferta de transporte às necessidades essenciais da povoação.

Posteriormente, o Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana e o de Sanidade ditaram novas disposições que flexibilizan certas limitações na prestação de serviços estabelecidas com carácter geral, no referente fundamentalmente à ocupação dos veículos destinados ao transporte de viajantes por estrada, flexibilización que resulta igualmente ajeitado transferir ao âmbito desta Comunidade Autónoma de acordo com a favorável evolução da crise sanitária na Galiza.

Em concreto, depois das mudanças que introduziram as ordens TMA/400/2020, de 9 de maio, e TMA/424/2020, de 20 de maio, a Ordem SND/507/2020, de 6 de junho, pela que se modificam diversas ordens com o fim de flexibilizar determinadas restrições de âmbito nacional e estabelecer as unidades territoriais que progridem às fases 2 e 3 do Plano para a transição cara uma nova normalidade, estabelece o território da Comunidade Autónoma da Galiza como uma única unidade territorial e fixa novas condições de ocupação dos veículos no transporte terrestre, facilitando que nas actuais fases do processo de desescalada se evolua para uma volta à normalidade no que diz respeito à ocupação do volume de vagas nos veículos destinados ao transporte público.

Neste contexto, tendo em conta a favorável evolução que a Comunidade Autónoma da Galiza está a ter na luta contra a epidemia do COVID-19, e com o fim de compatibilizar a progressiva flexibilización das condições de ocupação dos médios de transporte com as prioritárias garantias sanitárias, resulta procedente transferir estes avanços ao regime estabelecido na indicada Ordem da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade de 6 de maio de 2020.

Pelo exposto, com base na habilitação que estabelece a disposição derradeiro primeira da Ordem da Conselharia de Infra-estruturas de Mobilidade de 6 de maio,

RESOLVO:

1. As condições de capacidade dos veículos e embarcações que realizem serviços públicos de transporte estabelecidas no artigo 8.4 da Ordem da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade de 6 de maio de 2020, ficam estabelecidas do seguinte modo:

a) Nos veículos e embarcações que disponham de assentos, poder-se-á ocupar a totalidade dos assentos procurando, quando o nível de ocupação o permita, a máxima separação entre as pessoas utentes.

b) Nos veículos e embarcações que tenham autorizadas vagas de pé, procurar-se-á que as pessoas mantenham entre sim a máxima distância possível, estabelecendo-se como referência de ocupação a de dois viajantes por cada metro cadrar na zona habilitada para viajar de pé. Com carácter geral, perceber-se-á cumprido este requisito mediante a redução da capacidade das vagas previstas para viajar de pé em veículos de classe I e A, a uma quarta parte das vagas de pé, e nos de classe II, a um terço das ditas vagas de pé.

2. A presente resolução será de aplicação imediata desde a data da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 8 de junho de 2020

Ignacio Maestro Saavedra
Director geral de Mobilidade