Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e da autorização administrativa de construção da instalação eléctrica que se descreve a seguir, tal e como se recolhe no projecto assinado em Ourense o dia 20 de março de 2020 pelo engenheiro técnico industrial Antonio Javier Sabín Vázquez, colexiado nº 2233 do Coeticor.
Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A. CIF: A-63222533.
Domicílio: A Batundeira nº 2, Vê-lhe, 32960 Ourense.
Denominação: reforma da LMT VLL810 TC apoio D42-64.
Situação: Cambeo, na câmara municipal de Coles.
Orçamento: 20.766,82 €.
Características técnicas:
Reforma da LMT a 20 kV, VLL810 TC apoio D42-64, com origem no apoio D42-62 e final no apoio D45-65: substituição de apoio HV por novo apoio C A-AG 14/3000-H35-QUE para instalar Interruptor-seccionador telecontrolado GPRS, retensando motorista (LA-110) entre apoios afectados.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e os regulamentares previstos no capítulo II, título VII, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais, esta chefatura territorial resolve:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção à dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto arriba assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem de aplicação e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
O prazo de posta em marcha da instalação que se autoriza será de seis meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada, ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
Ourense, 18 de maio de 2020
Santiago Álvarez González
Chefe territorial de Ourense